Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 17-B/96, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

Texto do documento

Portaria 17-B/96
de 25 de Janeiro
A situação de imobilização da frota vivida no ano de 1995 aconselha a reformulação das medidas estabelecidas pela Portaria 1050/94, de 29 de Novembro, para os bancos de amêijoa-branca (Spisula solida) situ dos a norte do paralelo de Pedrógão (3955' 6'').

Tal situação deve-se a uma sobrepesca do stock de amêijoa-branca que se vinha evidenciando a partir de 1993 e que conduziu à ruptura dos pesqueiros, pelo que urge adoptar medidas mais eficazes de gestão deste recurso.

Para além da redução do número de licenças, é fundamental garantir uma repartição espacial adequada do número de embarcações, o que poderá ser conseguido através da criação de subzonas e consequente limitação da presença do número de embarcações por subzona.

Considera-se que a gestão participada daquele recurso, com a intervenção local da Administração e das organizações de produtores representativas dos armadores das embarcações da ganchorra que operam nesta área, visando desenvolver uma gestão racional do esforço de pesca, é a forma adequada de garantir a actividade sustentada desta frota especializada.

No que respeita ao controlo da actividade, a limitação diária das quantidades a capturar, a obrigatoriedade de preenchimento do Diário da Pesca, tornada extensiva a todas as embarcações e, o que acontece pela primeira vez, a fixação de portos obrigatórios de descarga em função de cada uma das subzonas são dispositivos que podem dar maior garantia de uma fiscalização mais eficaz.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), são estabelecidas três subzonas, cujos limites são os seguintes.

Subzona A - delimitada a norte pelo paralelo 41º 17' N. e a sul pelo paralelo 40º 56' N.;

Sub zona B - delimitada a norte pelo paralelo 40º 50' N. e a sul pelo paralelo 40º 27' N.;

Subzona C - delimitada a norte pelo paralelo 40º 3' N. e a sul pelo paralelo 39º 56' N.

2.º Para a zona ocidental norte serão licenciadas 34 embarcações por semestre, não podendo operar, em simultâneo, mais de 12 embarcações em cada uma das subzonas, sem, porém, se ultrapassar aquele número.

3.º As organizações de produtores representativas dos armadores licenciados para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte comunicarão à Direcção-Geral das Pescas um plano de actividade, donde constem as listas das embarcações que operarão em cada uma das subzonas referidas no n.º 1.º, com a antecedência mínima de uma semana relativamente ao início da actividade.

4.º No plano referido no número anterior não pode ser estabelecido um período de actividade, por embarcação, em cada subzona, inferior a uma semana.

5.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada embarcação só pode efectuar uma descarga diária num dos seguintes portos da subzona em que opera:

Subzona A - Matosinhos ou Póvoa de Varzim;
Subzona B - Aveiro ou, em situação de fecho de barra, Matosinhos;
Subzona C - Figueira da Foz ou Nazaré.
6.º As embarcações que findem a actuação numa subzona podem, no último dia do período de actuação, efectuar a descarga num porto da subzona em que irão operar no período seguinte.

7.º As embarcações que se encontrem licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte podem exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

8.º O Secretário de Estado das Pescas estabelecerá, por despacho, limitações quanto aos quantitativos máximos de amêijoa-branca (Spisula solida) a capturar por embarcação

9.º As organizações de produtores, relativamente aos portos da zona em que são representativas, poderão, cumpridas as formalidades comunitárias e nacionais em vigor, fixar medidas de produção e comercialização, aplicáveis também aos não membros, relativas à classificação em função do tamanho, grau de frescura e preços de retirada, bem como máximos de captura e períodos de laboração, desde que mais restritivos que os fixados na legislação vigente.

10.º As medidas referidas no número anterior vigorarão desde que divulgadas por aviso afixado nos locais habituais com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Estas medidas serão comunicadas, com a mesma antecedência, à Direcção-Geral das Pescas, capitanias, GNR-BF e DOCAPESCA.

11.º Para as embarcações que operem na zona ocidental norte é obrigatório o preenchimento do Diário de Pesca, independentemente do seu comprimento fora a fora.

12.º As infracções ao disposto na presente portaria serão puníveis com coima até 500000$00, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.

13.º Não será renovado o licenciamento às embarcações que incorram no incumprimento reiterado do disposto na presente portaria, nos termos da alínea d) do artigo 78.º do Decreto Regulamentar 43/87.

14.º É revogada a Portaria 1050/94, de 29 de Novembro.
15.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo Sousa de Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1050/94 - Ministério do Mar

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Portaria 28-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda