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Portaria 1050/94, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

Texto do documento

Portaria 1050/94
de 29 de Novembro
A Portaria 709/93, de 31 de Julho, no artigo 2.º, estabeleceu em 22 t o limite mensal de captura de moluscos bivalves nos bancos a norte do paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.).

No entanto, as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de amêijoa-branca (Spisula solida) recomendam um ajustamento nos níveis de esforço de pesca.

Por outro lado, a necessidade de conhecimento atempado do esforço de pesca e de controlo do estado dos stocks obriga a que seja estabelecido um limite diário de capturas que garanta uma distribuição uniforme do esforço de pesca ao longo do mês.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), podem exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

2.º Cada uma das embarcações referidas no número anterior não pode exceder o limite máximo de capturas diárias de 600 kg (20 sacos de 30 kg) de amêijoa-branca (Spisula solida).

3.º As organizações de produtores relativamente aos portos da zona em que são representantivas poderão, cumpridas as formalidades comunitárias e nacionais em vigor, fixar medidas de produção e comercialização, aplicáveis também aos não membros, relativas à classificação em função do tamanho, grau de frescura e preços de retirada, bem como máximos de captura e períodos de laboração, desde que mais restritivos do que os previstos nos n.os 1.º e 2.º

4.º As medidas referidas no número anterior vigorarão desde que divulgadas por aviso afixado nos locais habituais com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Estas medidas serão comunicadas com a mesma antecedência à Direcção-Geral das Pescas, capitanias, GNR-BF e DOCAPESCA.

5.º Para as embarcações referidas no n.º 1.º é obrigatório o preenchimento do diário de pesca e declaração de descarga, independentemente do seu comprimento fora a fora.

6.º As infracções ao disposto na presente portaria são puníveis com coima até 500000$00, aplicando-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.

7.º É revogada a Portaria 709/93, de 31 de Julho.
Ministério do Mar.
Assinada em 7 de Novembro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 709/93 - Ministério do Mar

    Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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