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Portaria 709/93, de 31 de Julho

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Sumário

Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

Texto do documento

Portaria 709/93
de 31 de Julho
Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), considera-se recomendável possibilitar ao armamento uma maior maleabilidade na planificação desta actividade, sem prejuízo do conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Para a totalidade das embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que exerçam a pesca na zona denominada «ocidental norte», delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), é fixada em 1980 t a quantidade global máxima de moluscos bivalves que essas embarcações podem capturar mensalmente.

2.º Sem prejuízo do número anterior, para cada uma dessas embarcações e nessa mesma zona é fixado um limite máximo mensal de 22 t para a captura de moluscos bivalves.

3.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

5.º É revogada a Portaria 811/91, de 12 de Agosto.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Abril de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 811/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1050/94 - Ministério do Mar

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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