Portaria 811/91
de 12 de Agosto
Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.) considera-se recomendável o estabelecimento de restrições ao esforço de pesca que na referida zona é dirigido à captura daquelas espécies, bem como reforçar o conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para as embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que a exercem na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.), é fixada em 900 kg a quantidade máxima de moluscos bivalves que cada uma dessas embarcações pode capturar por dia.
2.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.