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Portaria 811/91, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

Texto do documento

Portaria 811/91
de 12 de Agosto
Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.) considera-se recomendável o estabelecimento de restrições ao esforço de pesca que na referida zona é dirigido à captura daquelas espécies, bem como reforçar o conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para as embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que a exercem na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 06'' N.), é fixada em 900 kg a quantidade máxima de moluscos bivalves que cada uma dessas embarcações pode capturar por dia.

2.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 709/93 - Ministério do Mar

    Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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