1121/80, de 31 de Dezembro e 299/81, de 28 de Março (estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca).">Portaria 998/81
de 20 de Novembro
Com a Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, foram definidas medidas destinadas a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, através da fixação de limites territoriais à utilização de algumas artes de pesca.
Os resultados dos estudos que têm vindo a ser realizados nesta matéria aconselham a que se proceda, desde já e até ao fim do ano de 1981, à revisão dos limites então fixados, por forma que seja possível assegurar uma adequada protecção dos recursos e que, estando de acordo com os estudos científicos, não prejudique desnecessariamente o exercício da pesca, nas suas diversas modalidades.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º Nas áreas identificadas no quadro anexo à presente portaria pelas referências I, II, III e IV, e que são definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vértices das coordenadas indicadas para cada uma, ou, quando for o caso, pela linha de distância à costa ou por linhas batimétricas, o exercício da pesca ficará condicionado ao disposto nos números seguintes.
2.º Nas áreas I, II, III e IV fica proibida a pesca de arrasto até 31 de Dezembro de 1981.
3.º As embarcações da pesca artesanal ficam proibidas de utilizar qualquer tipo de rede de arrastar para terra.
4.º A manutenção para o ano de 1982 dos limites das áreas de reserva ou a modificação do regime agora estabelecido serão revistas após o resultado dos estudos que estão em curso sobre matéria de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos existentes nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas.
5.º Ficam revogadas as Portarias 1121/80, de 31 de Dezembro e 299/81, de 28 de Março.
Secretaria de Estado das Pescas, 5 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.
Quadro anexo
(ver documento original)