Portaria 299/81
de 28 de Março
Tendo-se verificado que para a protecção dos stocks de pescada não é necessário que a interdição do uso de redes de emalhar se estenda para além da isobatimétrica dos 200 m, e tendo em vista harmonizar os critérios para as áreas de reservas estabelecidas pela Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, torna-se conveniente que a isobatimétrica dos 200 m seja o limite exterior para as quatro reservas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Único. O n.º 3.º da Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Nas áreas III e IV fica proibida a pesca de arrasto para dentro da isobatimétrica dos 1000 m e com redes de emalhar para dentro da isobatimétrica dos 200 m, até 31 de Dezembro de 1981.
Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.