Portaria 1026/2004
de 9 de Agosto
A pesca de bivalves na ria de Aveiro reveste-se de uma especial importância quer em termos de recursos quer em termos sócio-económicos, exigindo a implementação de medidas de gestão específicas.
Na sequência do defeso estabelecido no decorrer do corrente ano, importa agora, assegurando uma exploração sustentada dos recursos, estabelecer máximos diários de captura para as principais espécies de bivalves capturadas na ria de Aveiro, por pescador apeado e por embarcação.
Para o efeito, foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de aplicação do Regulamento de Pesca da Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, são fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e embarcação devidamente licenciada para a pesca com berbigoeiro:
a) Berbigão (Cerastoderma edule) - 200 kg;
b) Mexilhão (Mytilus spp.) - 300 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 10 kg;
d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 7 kg;
e) Longueirão (Solen marginatus) - 20 kg.
2.º Na zona referida no número anterior são ainda fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e apanhador titular de licença:
a) Berbigão (Cerastoderma edule) - 50 kg;
b) Mexilhão (Mytilus spp.) - 60 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 3 kg;
d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 2 kg;
e) Longueirão (Solen marginatus) - 5 kg.
3.º A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2004.