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Portaria 1026/2004, de 9 de Agosto

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Sumário

Fixa os limites máximos diários de captura de bivalves na ria de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 1026/2004
de 9 de Agosto
A pesca de bivalves na ria de Aveiro reveste-se de uma especial importância quer em termos de recursos quer em termos sócio-económicos, exigindo a implementação de medidas de gestão específicas.

Na sequência do defeso estabelecido no decorrer do corrente ano, importa agora, assegurando uma exploração sustentada dos recursos, estabelecer máximos diários de captura para as principais espécies de bivalves capturadas na ria de Aveiro, por pescador apeado e por embarcação.

Para o efeito, foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de aplicação do Regulamento de Pesca da Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de Julho, são fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e embarcação devidamente licenciada para a pesca com berbigoeiro:

a) Berbigão (Cerastoderma edule) - 200 kg;
b) Mexilhão (Mytilus spp.) - 300 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 10 kg;
d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 7 kg;
e) Longueirão (Solen marginatus) - 20 kg.
2.º Na zona referida no número anterior são ainda fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e apanhador titular de licença:

a) Berbigão (Cerastoderma edule) - 50 kg;
b) Mexilhão (Mytilus spp.) - 60 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 3 kg;
d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 2 kg;
e) Longueirão (Solen marginatus) - 5 kg.
3.º A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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