de 14 de setembro
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.
Considerando que, ao longo do ano, se verifica a aquisição de embarcações com quota de espadarte, é adequado possibilitar a inclusão das mesmas na gestão conjunta desta quota efetuada pela Organização de Produtores ou Associação onde os novos detentores das licenças estejam integrados, prevendo-se um prazo máximo para comunicação dessa inclusão na gestão conjunta bem como as regras para imputar as capturas até então realizadas.
Por outro lado, na sequência da consulta à Comissão da Pesca Oceânica Portuguesa, introduz-se uma maior flexibilidade na utilização da quota de espadarte, tendo em conta o disposto no artigo 3.º da Portaria 362-A/2013, de 19 de dezembro, e clarificam-se as condições inerentes à transferência definitiva de quotas prevista no artigo 5.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho.
Tendo, ainda, em conta a necessidade de se promover uma melhor utilização da quota de espadarte de que Portugal dispõe no Oceano Atlântico a Sul de 5° N, procede-se à definição de prioridades para o licenciamento para esta zona ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de não ser dada continuidade a esse licenciamento quando não se registem capturas desta espécie durante dois anos consecutivos.
Considerando as alterações entretanto ocorridas nas quotas das embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, decorrentes, nomeadamente, de transferências definitivas ou por força da imobilização definitiva de algumas embarcações retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, procede-se à atualização dos anexos I e II da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação.
Mais se considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/171 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, em execução das obrigações internacionais da União Europeia, de acordo com a Recomendação 13-02, da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é parte contratante, no sentido de limitar a captura, a manutenção a bordo e a descarga de exemplares de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm, medidos da mandíbula inferior à furca, para a área do Atlântico veio estabelecer, para as capturas acidentais, um limite máximo de 15 % de exemplares abaixo daquelas medidas, calculado com base no número total de exemplares a bordo, por embarcação e por viagem, procede-se ao ajustamento da norma relativa à captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares abaixo do tamanho mínimo fixado.
Finalmente e considerando as múltiplas alterações à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, dadas pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, bem como as da presente portaria, designadamente as constantes no anexo, aproveita-se a oportunidade para proceder à sua republicação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração e à republicação da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 119/2014, de 3 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlântico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:
a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5° N;
b) Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5° N;
c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante documento subscrito pelos repre-sentantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes termos:
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Com caráter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
4 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, sempre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar nesta área com palangre de superfície. 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º-A
[...]
1 - É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo I da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, introduzidas pela Portaria 119/2014, de 3 de junho com as alterações
É alterado o anexo I da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, que passa a ter a redação constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, introduzidas pela Portaria 119/2014, de 3 de junho com as alterações
É alterado o anexo II da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, que passa a ter a redação constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, introduzidas pela Portaria 119/2014, de 3 de junho com as alterações
É aditado à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 119/2014, de 3 de junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.
»Artigo 6.º
Republicação
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, é republicada no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, com a redação por esta conferida.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 5 de setembro de 2016.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações resultantes da presente portaria
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me-diterrâneo.
Artigo 2.º
Repartição da quota de espadarte do Oceano
Atlântico a Norte de 5° N
1 - A quota de espadarte disponível para Portugal continental, no Oceano Atlântico a Norte de 5° N, é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo com a chave de repartição constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 - As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo I da presente portaria mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5° N apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
Artigo 2.º-A
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mar Mediterrâneo
Podem ser licenciadas para o Mar Mediterrâneo, mediante requerimento, as embarcações constantes do anexo a que se refere o artigo anterior, que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar naquela área.
Artigo 3.º
Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5° N
1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Sul de 5° N é repartida da seguinte forma:
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com a chave de repartição constante do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlân-tico a Sul de 5° N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam por ordem de prioridade uma das condições a seguir indicadas:
a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5° N;
b) Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5° N;
c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
3 - As embarcações licenciadas nos termos do nú-mero anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano Atlântico Sul, a Sul de 5° Norte, como capturas acessórias, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
4 - As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.
Artigo 4.º
Gestão conjunta das quotas de espadarte
1 - As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão conjunta das quotas de espadarte das embarcações dos seus membros ou associados que para tal manifestem a sua vontade.
2 - A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes termos:
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.
3 - As organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que corresponde ao somatório das quotas individuais das embarcações detidas pelos respetivos membros ou associados que participem na gestão conjunta, devendo comunicar à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja atingida, assegurando que os seus membros ou associados não capturam após o atingir da quota.
4 - Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca que optem pela gestão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto nos anexos I e II.
Artigo 5.º
Transferência de quotas
1 - É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas da unidade populacional de cada uma das unidades populacionais de espadarte, nas seguintes condições:
a) Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b) Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c) Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d) Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
e) No Oceano Atlântico a Sul de 5° N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas;
f) Com carácter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
ii) A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas, exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
4 - Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.
Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
1 - A repartição de quotas efetuada nos termos da presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos anexos I e II da presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
3 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
4 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, sempre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte de 5° N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar nesta área com palangre de superfície.
5 - Por despacho do DiretorGeral da DGRM, as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que, num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
7 - As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do DiretorGeral da DGRM.
Artigo 6.º-A
Tamanho mínimo
1 - É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.
Artigo 7.º
Proibição de pesca
1 - É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respetiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas.
2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proibida logo que seja atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal continental.
3 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1466/2007, de 15 de novembro.
Artigo 9.º
Norma transitória
As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963