de 21 de Agosto
A Portaria 543-C/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul, foi adoptada tendo em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e a realidade socioeconómica da actividade determinam a necessidade de revisão da legislação existente por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos.
Neste contexto, torna-se indispensável a fixação de novos limites de captura bem como de outras restrições à pesca a fim de não pôr em causa o futuro da actividade, cabendo às organizações de produtores um importante papel ao nível da regulação de mercado e valorização dos produtos e ao IPIMAR o acompanhamento da evolução dos recursos, tendo em vista a reapreciação periódica da situação e a revisão dos quantitativos diários agora fixados.
Prevê-se, também, a interdição da pesca com ganchorra numa pequena área da costa algarvia onde é necessário que o IPIMAR realize ensaios de repovoamento de bivalves e mantém-se o dispositivo de excepção estabelecido na Portaria 543-C/2001, de 30 de Maio, no que se refere à possibilidade de utilização de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm na captura de longueirão ou navalha.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas d), f) e g), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte do Arrasto aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;
b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas;
c) São fixados os seguintes limites máximos de captura diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
Embarcações com TAB até 1,8 TAB - 75 kg;
Embarcações com TAB maior que 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 110 kg;
Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 140 kg;
Embarcações com TAB superior a 3,8 - 200 kg;
d) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 50%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa branca;
e) Sem prejuízo no estabelecido nas alíneas c) e d) são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:
Amêijoa branca (Spisula solida) - 200 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 150 kg;
Longueirão/navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - 50 kg;
Pé de burrinho (Chamelea gallina) - 200 kg.
2.º É proibida, até ao final do mês de Setembro de 2004, a pesca com ganchorra numa área da costa sul delimitada a norte pelo limite interior da zona de operação definida no artigo 12.º da Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, a leste pelo meridiano de longitude 8º 03' 00'' W, a oeste pelo meridiano de longitude 8º 04' 50'' W e a sul pela batimétrica dos 10 m, dada a necessidade de realização de estudos científicos nesta área.
3.º Na zona sul, quando a pesca se destine à captura de longueirão ou navalha, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, sendo autorizado o uso de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm.
4.º É revogada a Portaria 543-C/2001, de 30 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 19 de Julho de 2002.