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Portaria 543-C/2001, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul.

Texto do documento

Portaria 543-C/2001
de 30 de Maio
A Portaria 99/2000, de 23 de Fevereiro, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

Pretende-se agora rever a legislação existente e estabelecer regulamentação adequada a uma exploração dos recursos existentes e a realidade sócio-económica da actividade, ajustando os quantitativos diários a capturar por embarcação.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona sul, realizado pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), revelou uma quebra dos rendimentos de amêijoa-branca e pé-de-burrinho e uma lenta recuperação do longueirão e que a conquilha poderá suportar um aumento do esforço de pesca.

No entanto, considerando que, a manterem-se as actuais possibilidades de captura, a sustentabilidade económica de muitas das embarcações que pescam bivalves na costa algarvia pode ser posta em causa, optou-se por não reduzir significativamente os limites máximos diários de captura, estabelecendo-se, em simultâneo, limites máximos de capturas diárias por espécie e por embarcação.

É, no entanto, indispensável que estes limites sejam rigorosamente cumpridos, para não pôr em causa o futuro da actividade, assegurando o IPIMAR o acompanhamento da evolução dos recursos, tendo em vista a reapreciação periódica da situação e a revisão dos quantitativos diários agora fixados.

Considerando os dados entretanto obtidos relativos à selectividade das artes de pesca comerciais que capturam longueirão ou navalha nesta zona, prevê-se ainda a possibilidade de utilização de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm, no caso da pesca dirigida a estas espécies.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d), f) e g) do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;
b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte:

Embarcações com tAB até 1,8 - 110 kg;
Embarcações com tAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 165 kg;
Embarcações com tAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 210 kg;
Embarcações com tAB superior a 3,8 - 300 kg;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 200 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 220 kg;
Longueirão (Ensis siliqua) - 100 kg;
Pé-de-burrinho (Venus gallina) - 100 kg.
2.º Na zona sul e quando a pesca se destine à captura de longueirão ou navalha, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do regulamento aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, sendo autorizado o uso de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm.

3.º É revogada a Portaria 99/2000, de 23 de Fevereiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 30 de Maio de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Portaria 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Condiciona a pesca com ganchorra de moluscos bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1072/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os condicionalismos a que ficam sujeitas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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