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Portaria 243/2016, de 6 de Setembro

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Sumário

Terceira alteração da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, relativa à gestão das quotas de pesca, no que respeita aos imperadores

Texto do documento

Portaria 243/2016

de 6 de setembro

No contexto da otimização da utilização das quotas de pesca atribuídas a Portugal, a gestão cuidada do esforço de pesca é muito relevante para assegurar a sustentabilidade dos recursos e da atividade pesqueira.

A Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto, estabelece regras específicas de gestão das capturas para determinados recursos de pesca, incluindo da unidade populacional Beryx spp.

Considerando que o órgão próprio do Governo regional da Região Autónoma dos Açores propôs a reabertura da pesca da espécie Beryx splendens, cuja designação comercial é, nessa região, de alfonsim, o que não coloca em causa o estado do recurso, entende-se adequado autorizar as capturas, a título acessório, até ao máximo de 5 % do total de capturas a bordo das respetivas embarcações.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 388-B/2015, de 29 de outubro e 226/2016, de 22 de agosto

O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

1 - [...] 2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadac-tylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.

3 - [...] 4 - [...].

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de agosto de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2719132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Portaria 388-B/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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