de 6 de setembro
No contexto da otimização da utilização das quotas de pesca atribuídas a Portugal, a gestão cuidada do esforço de pesca é muito relevante para assegurar a sustentabilidade dos recursos e da atividade pesqueira.
A Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto, estabelece regras específicas de gestão das capturas para determinados recursos de pesca, incluindo da unidade populacional Beryx spp.
Considerando que o órgão próprio do Governo regional da Região Autónoma dos Açores propôs a reabertura da pesca da espécie Beryx splendens, cuja designação comercial é, nessa região, de alfonsim, o que não coloca em causa o estado do recurso, entende-se adequado autorizar as capturas, a título acessório, até ao máximo de 5 % do total de capturas a bordo das respetivas embarcações.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 388-B/2015, de 29 de outubro e 226/2016, de 22 de agosto
O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria 226/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...] 2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadac-tylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
3 - [...] 4 - [...].
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de agosto de 2016.