de 29 de outubro
Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis a Portugal, a Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, estabeleceu que a pesca dirigida a certas unidades populacionais sujeitas a Totais Admissíveis de Captura ficaria interdita a partir do momento em que a utilização da quota portuguesa dessas unidades populacionais atingisse os 80 %.
Mediante proposta do Governo Regional dos Açores, a Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, estabelecia também que, quando a referida interdição se referisse à unidade populacional de imperadores Beryx spp., ficava proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador, Beryx decadactylus, a título acessório, até 5 % do total descarregado.
No entanto, o modelo de gestão adotado não se revelou adequado à gestão da quota de imperadores, que são pescados numa pescaria mista, sobretudo na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva, pelo que, mediante proposta do órgão regional próprio, se procede agora ao ajustamento do mesmo.
Nesta perspetiva, estabelece-se agora um mecanismo de gestão diferente para os imperadores estabelecendo-se a possibilidade de captura, manutenção a bordo e descarga, em quantidades superiores a 5 %, da espécie Beryx decadactylus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 20/2013, de 22 de janeiro
O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador Beryx decadactylus, cuja pesca dirigida continua a ser autorizada.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 29 de outubro de 2015.