de 18 de novembro
A Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias 388-B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto e 243/2016, de 6 de setembro, define um modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura permitindo apenas capturas acessórias numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas atingir os 80 %.
Sucede porém que, decorridos mais de três anos sobre a adoção deste modelo, a experiência acumulada da sua aplicação à captura de raias permitiu concluir, em articulação com os representantes do sector, que existe necessidade de se proceder a ajustamentos tendo em vista, por um lado, uma melhor gestão da respetiva quota e, por outro, um modelo mais adaptado à realidade das pequenas embarcações para cujo rendimento este recurso contribui de forma relevante.
Neste contexto, entende-se adequado que, na gestão da quota de raias, o limite da pesca dirigida seja os 95 % e que, a partir deste limite de utilização da quota, o total autorizado de pescado a bordo seja uma quantidade fixa como ora se estabelece.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias 388-B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto e 243/2016, de 6 de setembro.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro
O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, sempre que atingido um nível de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a unidade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada maré de pesca.
5 - (Anterior n.º 4.)
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 11 de novembro de 2016.