A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 226/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, relativa à gestão das quotas de pesca, no que respeita aos tamboris

Texto do documento

Portaria 226/2016

de 22 de agosto

A Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, define um modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura permitindo apenas capturas acessórias numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas atingisse os oitenta por cento.

No entanto, este modelo revela-se muito restritivo na gestão da quota portuguesa de tamboris por serem espécies capturadas essencialmente na pesca dirigida, com redes de tresmalho de fundo, tornando-se necessário proceder ao ajustamento do nível de utilização da quota a partir do qual se faz cessar a pesca dirigida a esta espécie, doravante fixados nos noventa e cinco por cento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro

O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.

4 - [Anterior n.º 3.]

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 12 de agosto de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Portaria 388-B/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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