de 22 de agosto
A Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro, define um modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura permitindo apenas capturas acessórias numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas atingisse os oitenta por cento.
No entanto, este modelo revela-se muito restritivo na gestão da quota portuguesa de tamboris por serem espécies capturadas essencialmente na pesca dirigida, com redes de tresmalho de fundo, tornando-se necessário proceder ao ajustamento do nível de utilização da quota a partir do qual se faz cessar a pesca dirigida a esta espécie, doravante fixados nos noventa e cinco por cento.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos DecretosLeis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro
O artigo 1.º da Portaria 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 388-B/2015, de 29 de outubro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
4 - [Anterior n.º 3.]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 12 de agosto de 2016.