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Portaria 355/92, de 20 de Abril

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Sumário

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS CAPITÃES OU MESTRES DOS NAVIOS DE PESCA A BORDO DOS QUAIS SE PROCEDA A OPERAÇÃO DE CONGELACAO, PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, DE INCLUSÃO NAS DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE OU TRANSBORDO, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO (CEE) 2807/83 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 22 DE SETEMBRO, DAS QUANTIDADES DE TODAS AS ESPÉCIES EFECTIVAMENTE DESEMBARCADAS E O PESO ESTIMADO DE TODAS AS ESPÉCIES TRANSBORDADAS.

Texto do documento

Portaria 355/92
de 20 de Abril
O Regulamento (CEE) n.º 1382/91 , de 21 de Maio, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre produtos da pesca desembarcados por navios de pesca comunitários, impõe aos Estados membros a obrigação de fornecer regularmente à Comissão das Comunidades Europeias esses dados.

Para cumprimento desse Regulamento, em relação aos desembarques ou transbordos efectuados por navios nos quais se proceda a operações de congelação, preparação e transformação dos produtos da pesca, é necessário que no preenchimento das declarações de desembarque ou transbordo, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 , seja obrigatório o registo das quantidades da totalidade das espécies desembarcadas e o peso estimado de todas as espécies transbordadas, ainda que se trate de espécies não sujeitas a totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas.

Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os capitães ou mestres dos navios de pesca a bordo dos quais se proceda a operações de congelação, preparação ou transformação dos produtos da pesca ficam obrigados a incluir nas declarações de desembarque ou transbordo, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 , as quantidades de todas as espécies efectivamente desembarcadas e o peso estimado de todas as espécies transbordadas, mesmo que não estejam sujeitas a totais admissíveis de captura (TAC) ou quotas.

2.º As empresas armadoras deverão remeter à Direcção-Geral das Pescas os documentos referidos no n.º 1.º no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do fim das operações de desembarque.

3.º A inobservância do disposto nos números anteriores é punível nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.

Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Dezembro de 1991.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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