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Decreto-lei 52/85, de 1 de Março

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Sumário

Define normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica, nas áreas marítimas (mar territorial, águas interiores e zona económica exclusiva - ZEE), sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/85

de 1 de Março

De acordo com a Lei 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 119/78, de 1 de Junho, o Estado Português, de acordo com o direito internacional, além de exercer jurisdição, nomeadamente, sobre protecção do meio marinho, sobre investigação científica e sobre o estabelecimento de estruturas artificiais, tem direitos soberanos para os fins de prospectar e explorar, conservar e gerir todos os recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas sobrejacentes, bem como sobre todas as outras actividades que tenham por fim o estudo e exploração económica da zona, tais como a produção de energia da água, das correntes e dos ventos.

A exploração dos recursos vivos das áreas marítimas sobre as quais o Estado tem direitos de soberania constitui um pólo importante para uma política de desenvolvimento nacional e, em especial, das regiões mais dependentes das actividades pesqueiras.

Por outro lado, atendendo a que os recursos da pesca constituem fonte importante de produtos alimentares, é imperioso que o Estado submeta a sua exploração a regras de gestão e de condicionamento das actividades produtivas que assegurem a conservação e o melhor aproveitamento social e económico desses recursos, promovendo também as adequadas acções de controle e fiscalização.

Não sendo, porém, a pesca a única actividade de exploração de recursos naturais nem a única utilização dos espaços marítimos, a necessidade de compatibilizar as diversas actividades nas áreas marítimas obriga, sempre que possível, à resolução integrada e coordenada das questões por ela suscitadas.

Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas nas matérias em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos administrativos apropriados, nomeadamente os que respeitem à coordenação interdepartamental.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto do diploma)

1 - O presente diploma tem por objecto definir, com referência às áreas marítimas sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos, normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica.

2 - As áreas marítimas referidas no número anterior abrangem o mar territorial, as águas interiores e a zona económica exclusiva (ZEE), em que o Estado Português exerce direitos soberanos sobre a prospecção, exploração, conservação e gestão de recursos vivos e ainda sobre todas as actividades que tenham por fim o estudo e a exploração económica da zona.

ARTIGO 2.º

(Definição de políticas)

1 - O Ministério do Mar definirá, no âmbito das suas competências próprias, as políticas relativas aos recursos e utilização das áreas marítimas referidas no artigo anterior e assegurará os meios e condições de coordenação das acções dos diversos departamentos governamentais em todos os aspectos de execução dessas políticas.

2 - O Ministério do Mar estabelece mecanismos e procedimentos de cooperação estreita com todas as entidades intervenientes, nomeadamente as regiões autónomas, tendo em conta os diferentes interesses em causa.

ARTIGO 3.º

(Política de recursos vivos)

1 - A política de recursos vivos tem como objectivo a gestão, conservação e exploração racional dos mesmos, tendo em conta a sua inserção no ecossistema, e será desenvolvida em planos anuais ou plurianuais de previsão de medidas de ordenamento das actividades pesqueiras, nomeadamente através da sujeição destas actividades a condicionamentos, permanentes ou temporários, de acesso a áreas de pesca e de esforço de pesca.

2 - Em articulação com a política de recursos vivos, será definida uma política de estruturas que tenha em vista a adequação dos meios de produção aos recursos de pesca disponíveis.

ARTIGO 4.º

(Regiões de pesca)

1 - Para efeitos de gestão e conservação de recursos e controle e fiscalização de actividades pesqueiras, são criadas, nas áreas marítimas a que se refere o artigo 1.º, 3 regiões de pesca, com as seguintes designações e delimitações:

a) Região 1 - compreendendo a subárea 1 (continente) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes à costa do continente;

b) Região 2 - compreendendo a subárea 2 (Madeira) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes às costas das ilhas do arquipélago da Madeira;

c) Região 3 - compreendendo a subárea 3 (Açores) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes às costas das ilhas do arquipélago dos Açores.

2 - Cada uma das regiões de pesca mencionadas no número anterior será subdividida em divisões, em conformidade com o mapa I anexo ao presente diploma, as quais assentam numa grelha com quadrícula de 30' x 30', em termos de coordenadas geográficas, conforme o mapa II anexo ao presente diploma, que podem ser associadas ou subdivididas.

3 - Para efeitos de identificação, a nomenclatura adoptada consta dos mapas I e II em anexo e obedece aos seguintes critérios de referenciação:

a) Região de pesca - numeral árabe;

b) Divisão de pesca - numeral árabe igual ao da região de pesca em que se insere, acrescido de uma letra minúscula;

c) Quadrícula - sistema de numeração com recurso, por via de regra, a 2 dígitos, escalonado por ordem crescente oeste-leste e norte-sul.

ARTIGO 5.º

(Condicionamento de acesso)

1 - As medidas de condicionamento de acesso às regiões de pesca para exercício de actividades pesqueiras podem consistir nos seguintes regimes:

a) Acesso reservado ou preferencial;

b) Proibição total ou parcial do exercício de pesca relativamente a determinadas espécies, artes ou embarcações;

c) Sujeição a licenciamento de embarcações estrangeiras ou nacionais.

2 - O regime de acesso reservado ou preferencial referido na alínea a) do número anterior aplica-se especialmente a:

a) Mar territorial e águas marítimas interiores:

b) Zonas de protecção.

ARTIGO 6.º

(Mar territorial)

O mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - continente, arquipélago da Madeira e arquipélago dos Açores - ficam sujeitos ao regime de acesso reservado ou preferencial às actividades das comunidades piscatórias de cada uma das parcelas.

ARTIGO 7.º

(Zonas de protecção)

1 - Podem ser submetidas ao estatuto de zonas de protecção as áreas marítimas das regiões de pesca que, pela vulnerabilidade biológica ou pelo interesse económico, actual ou potencial das espécies que nelas se localizam ou circulam, justifiquem a adopção de medidas de protecção específicas, aplicáveis integralmente a toda a área ou apenas a determinado tipo de actividades ou a certas espécies.

2 - São consideradas especialmente, para os fins do número anterior, as seguintes áreas:

a) Estuários e rias;

b) Bancos;

c) Zonas de desova ou crescimento;

d) Rotas migratórias;

e) Pesqueiros degradados ou em recuperação.

3 - O exercício das actividades de pesca em zonas de protecção e na sua imediata vizinhança fica submetido a um regime de exploração e licenciamento específico, cuja natureza e limites geográficos de aplicação são objecto de despacho do ministro da tutela, após audição prévia dos órgãos das regiões autónomas, quando tais actividades se exerçam nas subáreas 2 (Madeira) e 3 (Açores).

4 - As zonas de protecção podem ser sujeitas a um regime de acesso preferencial para as actividades pesqueiras das comunidades piscatórias de cada uma das parcelas do território nacional, referidas no artigo anterior, adjacentes às regiões de pesca.

ARTIGO 8.º

(Licenciamento de embarcações estrangeiras)

1 - Salvo em áreas marítimas fronteiriças e no quadro de acordos recíprocos de incidência local, o exercício da pesca por embarcações estrangeiras só pode ser autorizado em áreas da ZEE sem estatuto de zona de protecção, no quadro de acordos específicos.

2 - Estas autorizações deverão ter em atenção os interesses nacionais e serão subordinadas a um sistema de licenças emitidas pelos organismos competentes do Ministério do Mar, nos termos e condições que forem estabelecidos, nomeadamente a atribuição de quotas e outras medidas de condicionamento de esforço de pesca.

3 - Quando o exercício da pesca respeite às subáreas 2 (Madeira) e 3 (Açores) da ZEE, os acordos específicos referidos no n.º 1 serão celebrados após audição participativa dos respectivos governos regionais.

4 - As contrapartidas que resultem da atribuição das licenças revertem preferencialmente em benefício do sector da pesca das subáreas em que o acesso venha a ser permitido em função do licenciamento.

5 - Os condicionamentos e os modelos das licenças a emitir serão os estabelecidos em decreto regulamentar.

ARTIGO 9.º

(Condicionamento de esforço de pesca)

As medidas de condicionamento de esforço de pesca, que terão em devida conta a especificidade dos vários pesqueiros e regiões, bem como os resultados e recomendações de investigação científica, podem compreender:

a) Total captura permitida;

b) Estabelecimento de quotas de pesca;

c) Limitação do número de embarcações e períodos de pesca;

d) Períodos de defeso;

e) Tamanho e peso mínimos das espécies que podem ser mantidas a bordo, desembarcadas, vendidas, expostas ou oferecidas para venda;

f) Especificação de pesca dirigida e das capturas acessórias e incidentais;

g) Tipos, número e características das artes de pesca e restrições ao seu uso;

h) Portos de descarga.

ARTIGO 10.º

(Total de captura)

1 - A fixação dos máximos de captura permitidos (TAC) ou outros faz-se anualmente, em cada uma das regiões de pesca e suas subdivisões, para as diversas espécies, sempre que possível ao nível de população (stock) individualizada.

2 - Todas as capturas serão consideradas tendo em atenção não só as que provêm da pesca dirigida mas também as capturas acessórias ou incidentais, com particular relevo para os recursos cuja condição esteja degradada ou mesmo quando se considere ameaçada.

3 - A fixação de máximos de captura tal como previsto no anterior n.º 1 pode, a título de precaução, ser estabelecida mesmo quando os dados sejam considerados insuficientes ou de diminuta confiança.

ARTIGO 11.º

(Quotas de pesca)

As quotas e sua repartição serão determinadas após fixação do respectivo total de captura permitido, tendo em conta a relativa dependência das diferentes regiões costeiras adjacentes quanto à pesca e actividades dela decorrentes, os interesses das comunidades piscatórias locais, suas frotas e artes de pesca, e, de um modo mais geral, os interesses respeitantes ao conjunto da pesca nacional.

ARTIGO 12.º

(Princípios a observar no controle e fiscalização)

1 - Na adopção de medidas para um controle e fiscalização eficientes devem ser observados os seguintes princípios:

a) Desenvolvimento de programas coordenados de acções;

b) Execução das acções de fiscalização em estreita coordenação dos departamentos intervenientes;

c) Exercício da fiscalização em todas as suas fases;

d) As acções de inspecção devem abranger o conjunto dos sectores e embarcações e ser conduzidas sem interferência menos adequada na actividade de pesca normal, devendo os capitães, mestres ou arrais das embarcações de pesca cooperar de modo a facilitar a inspecção.

2 - O Ministério da Defesa Nacional, tendo em conta os imperativos da defesa nacional e a disponibilidade dos meios existentes, garantirá os meios militares necessários à vigilância e à fiscalização das actividades de pesca, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Ministério do Mar.

3 - De acordo com as directivas do Ministério da Defesa Nacional, competirá aos chefes dos estados-maiores dos ramos intervenientes a administração e emprego dos respectivos meios, sem prejuízo da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

4 - O Ministro do Mar acordará com o Ministro da Defesa Nacional o estabelecimento das políticas existentes que possam afectar o emprego ou eficácia da acção dos meios militares.

ARTIGO 13.º

(Sistemas e serviços de informações, controle, fiscalização e

observação)

1 - A informação, controle, fiscalização e observação assentarão em sistemas e serviços adequados, cuja estrutura, funções e competência serão estabelecidas em diploma próprio.

2 - Tendo em vista, nomeadamente, a prossecução dos objectivos do número anterior:

a) As informações respeitantes às actividades nas regiões de pesca e aos recursos e utilização das águas dessas regiões serão coordenadas pelo Ministério do Mar;

b) O tratamento e o registo central de todos os dados recolhidos e respeitantes às actividades nas regiões de pesca e aos recursos e utilização das águas dessas regiões serão assegurados por um banco nacional de dados, a criar no âmbito do Ministério do Mar;

c) Os Governos Regionais da Madeira e dos Açores terão acesso permanente aos dados referentes respectivamente às regiões de pesca 2 e 3.

3 - Os Ministros da Defesa Nacional e do Mar acordarão as normas de interligação e exploração para fins comuns dos sistemas centralizados de informações.

ARTIGO 14.º

(Sistemas de registo de actividades)

Para fins de informação, controle e fiscalização, as actividades das embarcações que exerçam a pesca nas áreas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais ficam sujeitas a registo, nomeadamente por meio dos seguintes documentos:

a) Diário de pesca;

b) Declaração de desembarque do pescado;

c) Declaração de transbordo de pescado.

ARTIGO 15.º

(Diário de pesca)

1 - As embarcações que operem nas regiões de pesca ficam obrigadas ao preenchimento de um documento de registo, designado «diário de pesca».

2 - O diário de pesca será de modelo a definir em diploma próprio e deverá constituir um registo actualizado de todas as operações de pesca, incluindo o transbordo, com especial relevância para as espécies submetidas ao regime de total captura permitida.

ARTIGO 16.º

(Declaração de desembarque de pescado)

1 - Todo o pescado desembarcado nos portos nacionais terá de ser registado num documento designado «declaração de desembarque de pescado».

2 - A declaração de desembarque de pescado será entregue, no porto de descarga, às entidades competentes para promover a primeira venda pelo capitão, mestre ou arrais da embarcação de pesca, que dela assumirá plena responsabilidade, indicando, no mínimo, a quantidade de pescado capturado - com relevo para a correspondente a cada população (stock) ou populações (stocks) sujeitas ao regime de total captura permitida - e ainda a duração da pesca e as regiões de pesca e suas subdivisões onde a embarcação exerceu a pesca.

3 - Os elementos, as condições de prestação de declaração e o modelo do documento serão definidos em decreto regulamentar.

ARTIGO 17.º

(Declaração de transbordo de pescado)

1 - As operações de transbordo que venham a efectuar-se têm de ser registadas em qualquer circunstância e, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em documento designado «declaração de transbordo de pescado».

2 - Quando tenham sido feitas também capturas em águas sob jurisdição de outros países, o documento deve ser elaborado separadamente, relativamente a cada um desses países.

3 - Os termos e condições fixados ou a fixar para as operações de transbordo e os elementos que o documento deva especificar, assim como o respectivo modelo, serão objecto de decreto regulamentar.

ARTIGO 18.º

(Investigação científica)

1 - O Estado Português, no exercício da sua jurisdição, tem o direito de regulamentar, autorizar e realizar actividades de investigação científica nas áreas marítimas a que se refere o artigo 1.º 2 - As actividades de investigação científica a levar a cabo nas áreas referidas no número anterior por estados ou entidades estrangeiras ou organizações internacionais dependem de autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de obtido parecer favorável do Ministério da Defesa Nacional e dos outros departamentos ministeriais a que directamente respeitem.

3 - Pode o Ministério do Mar autorizar a realização do mesmo tipo de actividades naquelas áreas a entidades públicas ou privadas nacionais de reconhecida idoneidade e competência, desde que conduzidas sob a égide do Estado Português.

4 - Quando os pedidos respeitem às regiões 2 e 3, deverá ser obtido o parecer do respectivo governo regional.

ARTIGO 19.º

(Pedidos de autorização)

1 - As entidades mencionadas no artigo anterior que se proponham realizar actividades de investigação científica nas áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior deverão apresentar no Ministério do Mar, com a antecedência de 6 meses em relação à data prevista para o início do projecto, o respectivo pedido de autorização, acompanhado de uma descrição completa, em modelo a fixar por portaria, devendo obrigatoriamente ser indicados os seguintes elementos:

a) A natureza e os objectivos do projecto;

b) O método e os meios a utilizar, incluindo a identificação, a tonelagem, o tipo e as características principais dos navios ou outras estruturas flutuantes, assim como a descrição do equipamento científico;

c) As áreas geográficas onde o projecto se vai realizar, bem como os portos nacionais em que se prevê terem de entrar os navios e ou estruturas flutuantes a elas afectos;

d) O calendário e datas previstas da primeira chegada e partida definitiva dos navios de investigação ou da instalação e remoção do equipamento;

e) Os nomes da instituição patrocinadora, do seu director e da pessoa encarregada do projecto;

f) A indicação das disponibilidades existentes para a participação de cientistas e técnicos portugueses no projecto.

2 - Os pedidos de autorização para a realização das actividades referidas no artigo anterior só poderão ser considerados:

a) Desde que tenham por objecto áreas não seleccionadas para fins de defesa, de prospecção ou de reserva para efeitos de protecção do ambiente sem estatuto de região de protecção ou, no caso de entidades não nacionais, fora do mar territorial e águas marítimas interiores;

b) Desde que as actividades a realizar prossigam fins pacíficos, utilizem métodos científicos e técnicos e meios adequados, não interfiram com outras utilizações legítimas do mar, com respeito das leis e regulamentos em vigor, em particular os que visam proteger e preservar o ambiente aquático, os seus recursos e o património arqueológico subaquático;

c) Desde que reservado o direito de acompanhar a execução do projecto por observadores, cientistas ou técnicos governamentais.

3 - O Ministério do Mar ouvirá os pareceres dos departamentos ministeriais competentes e transmitirá à entidade investigadora a decisão tomada, discriminando as condições a respeitar por esta.

ARTIGO 20.º

(Obrigações resultantes das autorizações concedidas)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a realização de investigação científica no mar territorial ficará sujeita a condições a definir pelo Ministério do Mar.

2 - A concessão das autorizações nos termos dos artigos anteriores constitui a entidade investigadora nas obrigações de:

a) Garantir, a pedido do Ministério do Mar, a participação de cientistas e técnicos portugueses no projecto;

b) Fornecer, a pedido do Ministério do Mar, relatórios preliminares e, uma vez terminada a investigação, os resultados e conclusões finais;

c) Dar acesso, a pedido do Ministério do Mar, a dados e amostras resultantes do projecto de investigação;

d) Fornecer, a pedido do Ministério do Mar, uma avaliação de tais dados e amostras da investigação e assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;

e) Informar imediatamente o Estado Português de qualquer alteração imprevista no projecto de investigação;

f) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica fundeado ou fixo, uma vez terminada a investigação.

3 - A concessão da autorização constitui o respectivo beneficiário na obrigação de não divulgar, sem o conhecimento do Governo Português, as informações e dados resultantes da investigação que se relacionem com a exploração e aproveitamento de recursos naturais.

ARTIGO 21.º

(Suspensão ou cessação)

1 - Em caso de desrespeito pelas condições fixadas, poderá o Estado Português determinar a imediata suspensão da actividade entretanto autorizada.

2 - A cessação definitiva da actividade poderá ser exigida se, num prazo razoável, não forem corrigidas as situações referidas no número anterior.

3 - Tanto num caso como noutro, a entidade beneficiária da autorização não terá direito a qualquer compensação pelos danos ou prejuízos resultantes da suspensão ou cessação.

ARTIGO 22.º

(Escala em portos nacionais)

1 - A escala em portos nacionais de navios de investigação científica estrangeiros que não realizem trabalhos nos espaços marítimos de jurisdição nacional é sujeita a autorização prévia.

2 - O pedido respectivo deverá ser dirigido ao Ministério do Mar, com 1 mês de antecedência sobre a data da escala, indicando os seguintes elementos:

a) Nome e características do navio;

b) Finalidade da escala;

c) Porto ou portos de escala;

d) Identificação do comandante e oficiais e relação nominal da tripulação e do pessoal científico embarcado;

e) Informação sobre o programa de investigação em que está ou esteve envolvido;

f) Áreas geográficas a que aquela investigação diz respeito.

3 - O Ministério do Mar ouvirá o Ministério da Defesa Nacional e outros departamentos ministeriais competentes, bem como os governos das regiões autónomas, se o pedido respeitar às regiões 2 e 3, e transmitirá à entidade interessada a decisão tomada e as condições a respeitar por esta.

4 - O preceituado no número anterior não se aplica aos navios considerados como navios de guerra ou equiparados, cujas visitas aos portos se regem por disposições específicas.

ARTIGO 23.º

(Plataforma continental)

Este diploma não prejudica o estatuto jurídico da plataforma continental.

ARTIGO 24.º

(Disposição transitória)

1 - O preenchimento do diário de pesca, a que se refere o artigo 15.º, obedecerá, para as embarcações de pesca nacionais, a um regime experimental com a duração máxima de 1 ano.

2 - No período experimental não serão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca as embarcações e pesca nacionais com comprimento:

a) Até 10 m;

b) Com mais de 10 m e menos de 20 m, cujas viagens de pesca não ultrapassem 24 horas, contadas entre a saída e a entrada no porto.

ARTIGO 25.º

São revogadas as disposições contrárias ao disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/01/plain-16080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 119/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define "zona económica" e fixa os seus limites geográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Despacho Normativo 56/85 - Ministério do Mar

    Determina as competências do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Decreto Regulamentar 8/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Acórdão 330/99 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 227.º, n.º 1 alínea a) conjugado com os artigos 84.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99, sobre «Regime da Extracção de Areia no Mar dos Açores», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 21 de Abril de 1999 (Proc.º n.º 352/99).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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