de 26 de outubro
Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.
Tendo em conta a necessidade de promover uma melhor utilização da quota de espadarte de que o Estado Português dispõe no Oceano Atlântico a Sul de 5 º N, importa proceder a um ajustamento do modo de repartição do reforço da quota obtida através de transferência de quotas de outros Estados-Membros, bem como estabelecer, com o objetivo de gerir de forma mais eficaz a quota disponível e de garantir a proteção dos juvenis, a possibilidade de, por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvidas as associações representativas do sector, ser estabelecido um período de interdição da pesca de espadarte.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro
São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtidas através de transferência são repartidas igualmente pelas embarcações licenciadas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 -...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte, exceto se a quota da embarcação não estiver integrada na gestão conjunta ou, estando, as capturas realizadas em cada ano não ultrapassem a sua quota individual ou a quota do grupo a que pertença.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Paragem de pesca
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do Diretor-Geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 22 de outubro de 2020.
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