Despacho Normativo 20/89
Em resultado do exercício da acção fiscalizadora legalmente cometida à Marinha é, por vezes, apreendido pescado com dimensões inferiores às mínimas fixadas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
A referida apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina, de acordo com o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, a correspondente inutilização, excepto se for possível o seu aproveitamento sem violação do preceituado no mesmo diploma.
Nesta perspectiva, atento o disposto no n.º 6 do artigo 29.º daquele decreto-lei, impõe-se a fixação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, determino o seguinte:
1 - O pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, mas cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor, deverá pelo capitão do porto competente para o processamento da correspondente contra-ordenação ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.
2 - A doação prevista no número anterior deve ser formalizada em documento escrito assinado pelo capitão do porto e pelo agente ou funcionários da entidade beneficiária responsável pela recepção do pescado.
3 - Caso concorram diversas instituições beneficiárias, o capitão do porto elaborará delas uma lista e procederá à doação do pescado mediante sistema rotativo.
4 - Do documento referido no n.º 2 são remetidas cópias para o respectivo departamento marítimo e para a Direcção-Geral da Marinha.
Ministério da Defesa Nacional, 9 de Fevereiro de 1989. - O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.