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Despacho Normativo 20/89, de 3 de Março

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Sumário

Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor deva pelo capitão do porto ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/89
Em resultado do exercício da acção fiscalizadora legalmente cometida à Marinha é, por vezes, apreendido pescado com dimensões inferiores às mínimas fixadas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

A referida apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina, de acordo com o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, a correspondente inutilização, excepto se for possível o seu aproveitamento sem violação do preceituado no mesmo diploma.

Nesta perspectiva, atento o disposto no n.º 6 do artigo 29.º daquele decreto-lei, impõe-se a fixação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, determino o seguinte:

1 - O pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, mas cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor, deverá pelo capitão do porto competente para o processamento da correspondente contra-ordenação ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.

2 - A doação prevista no número anterior deve ser formalizada em documento escrito assinado pelo capitão do porto e pelo agente ou funcionários da entidade beneficiária responsável pela recepção do pescado.

3 - Caso concorram diversas instituições beneficiárias, o capitão do porto elaborará delas uma lista e procederá à doação do pescado mediante sistema rotativo.

4 - Do documento referido no n.º 2 são remetidas cópias para o respectivo departamento marítimo e para a Direcção-Geral da Marinha.

Ministério da Defesa Nacional, 9 de Fevereiro de 1989. - O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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