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Portaria 186/2013, de 21 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação em anexo à presente portaria, do qual constitui parte integrante.

Texto do documento

Portaria 186/2013

de 21 de maio

A Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de atividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, bem como normas relativas ao controlo do esforço de pesca.

Os ajustamentos introduzidos no Regulamento (UE) n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro, incluindo a atualização do período de referência, determinam a reorganização dos grupos de embarcações abrangidas por restrições de atividade, bem como a revisão de algumas das disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos.

Para simplificar o processo pelo qual é estabelecida a forma de repartição da quota entre as embarcações com restrições da atividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e as restantes embarcações que capturam pescada, a presente portaria determina que esta repartição é fixada por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n º 187/2009, de 20 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Repartição e gestão da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é repartida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações:

a) Embarcações abrangidas por restrições de atividade no âmbito do plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5;

b) Restantes embarcações, mediante a seguinte distribuição geográfica:

i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;

ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;

iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António.

2 - A repartição da quota a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada anualmente em função das embarcações que, por via da regulamentação europeia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave de repartição verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10.

3 - A variação anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante da não utilização integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcações previstos no n.º 1.

4 - Verificando-se o aumento da quota disponível para o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embarcações em causa.

5 - As embarcações que, num determinado ano, deixem de estar incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas.

6 - As embarcações que, num determinado ano, passem a integrar o conjunto de embarcações com restrições de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de descargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1.

7 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado período de gestão passam a ter a atividade restringida no período de gestão em causa, nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido no despacho referido no n.º 1.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo no decurso de um determinado ano, das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respetivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul no ano em causa.

9 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.

10 - A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e n.º 2 é divulgada na página da Internet da DGRM em www.dgrm.min-agricultura.pt.

Artigo 2.º

Transferência de quota

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º, até ao limite definido no despacho referido no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A transferência de quotas é previamente comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas ou pelas respetivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.

3 - ...

4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respetiva quota é objecto de redistribuição no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.

5 - ...

6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis.

Artigo 3.º

Gestão das capturas

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.

2 - ...

Artigo 4.º

Esforço de pesca

1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM, por telecópia ou correio eletrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da Internet da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 1.º:

a) Da data prevista para o início da atividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;

b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;

c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.

2 - ...

3 - ...

4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGRM informa os respetivos armadores das condições de exercício da atividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adotadas.

5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na sua página na Internet, as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.

6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet, o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação.

7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias, informar a DGRM de alterações que considerem relevantes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.

8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou abrangidas pelo n.º 7 do mesmo artigo é responsável pela gestão da sua atividade sendo proibida a captura de pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou superiores a 4 % do peso vivo total do pescado capturado em cada maré após ter sido atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.

9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objeto de decisão no prazo de 10 dias.

10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objeto de redistribuição, por despacho do diretor-geral da DGRM, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

1 - ...

a) ...

b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, tenha sido atingido o limite de descargas definido no despacho referido no n.º 1 do artigo 1.º ou seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a quota da respetiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

A Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, e com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo à presente portaria, do qual constitui parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 9 de maio de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro

Artigo 1.º

Repartição e gestão da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é repartida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações:

a) Embarcações abrangidas por restrições de atividade no âmbito do plano de recuperação da pescada e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5;

b) Restantes embarcações mediante a seguinte distribuição geográfica:

i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;

ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;

iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António.

2 - A repartição da quota a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada anualmente em função das embarcações que, por via da regulamentação europeia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave de repartição verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10.

3 - A variação anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante da não utilização integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcações previstos no n.º 1.

4 - Verificando-se o aumento da quota disponível para o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embarcações em causa.

5 - As embarcações que, num determinado ano, deixem de estar incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas.

6 - As embarcações que, num determinado ano, passem a integrar o conjunto de embarcações com restrições de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de descargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1.

7 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado período de gestão passam a ter a atividade restringida no período de gestão em causa, nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido no despacho referido no n.º 1.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo no decurso de um determinado ano, das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respetivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul no ano em causa.

9 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.

10 - A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e n.º 2 é divulgada no sítio da Internet da DGRM em www.dgrm.min-agricultura.pt.

Artigo 2.º

Transferência de quota

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se refere o n.º 7 do artigo 1 º até ao limite definido no despacho referido no n.º 1, do mesmo artigo.

2 - A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respetivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.

3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efetivar-se entre 1 de maio e 10 de dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efetuada em qualquer outro período.

4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respetiva quota é objeto de redistribuição no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.

5 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efetivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º 6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis.

Artigo 3.º

Gestão das capturas

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.

2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:

i) Eviscerado - 1,11;

ii) Eviscerado e descabeçado - 1,40.

Artigo 4.º

Esforço de pesca

1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM por telecópia, ou correio eletrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da Internet da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 1.º:

a) Da data prevista para o início da atividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;

b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice -versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;

c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.

2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respetivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGRM informa os respetivos armadores das condições de exercício da atividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adotadas.

5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na sua página na Internet, as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.

6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação.

7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias, informar a DGRM de alterações que considerem relevantes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.

8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou abrangidas pelo n.º 7 do mesmo artigo é responsável pela gestão da sua atividade sendo proibida a captura de pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou superiores a 4 % do peso vivo total do pescado capturado em cada maré após ter sido atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.

9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objeto de decisão no prazo de 10 dias.

10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objeto de redistribuição, por despacho do diretor-geral da DGRM, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;

b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, tenha sido atingido o limite de descargas definido no despacho referido no n.º 1 do artigo 1.º ou seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a quota da respetiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona;

c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efetuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.

2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.

3 - Sem prejuízo das contraordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respetiva quota, o excedente capturado é deduzido na respetiva quota do(s) ano(s)seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.

4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respetiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.

Artigo 6.º

Registo e comunicação

Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma ou de outra legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Disposições Finais

1 - As quotas atribuídas nos termos da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

2 - As embarcações que substituam outras constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas das embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumprimento das condições decorrentes do regulamento anual de TAC e quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 612/2007, de 21 de maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/21/plain-309351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 187/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 246/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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