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Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

Texto do documento

Portaria 187/2009

de 20 de Fevereiro

A Portaria 612/2007, de 21 de Maio, procedeu à repartição da quota de pescada branca do Sul, tendo igualmente estabelecido o respectivo modelo de gestão.

A experiência recolhida nos anos de 2007 e 2008 demonstrou, porém, a necessidade de serem introduzidos ajustamentos no modelo então adoptado, quer no que diz respeito à repartição da quota global de pescada branca do Sul quer à inclusão de um conjunto de normativos que contribuam para uma mais adequada gestão desta pescaria. Relativamente a este último aspecto, importa assegurar que as embarcações não abrangidas pelo anexo à citada portaria tenham acesso à captura daquela espécie, em todas as zonas do continente, nas respectivas épocas tradicionais de pesca, pelo que ora se prevê a repartição, por zonas, da parte da quota global que lhes fica reservada.

Foram ouvidas as associações do sector envolvidas na pescaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma, tomando por base as capturas verificadas no triénio de 2004 a 2006:

a) 82 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006 inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos;

b) 16 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:

i) 6 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania

de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;

ii) 5 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da

Nazaré à Capitania de Sines;

iii) 5 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;

c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores.

2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006 e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.

4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.

Artigo 2.º

Transferência de quotas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º desde que previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito.

2 - A transferência de quotas entre embarcações de diferentes proprietários ou armadores está sujeita às seguintes condições:

a) Só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano;

b) Limita-se a 75 % da quota inicialmente atribuída à embarcação cedente.

3 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 4 - O incumprimento da obrigação de comunicação prévia, ou de qualquer das condições a que se refere o n.º 2, determina a ineficácia total da transferência.

5 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º

Artigo 3.º

Gestão da quota individual

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída.

2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:

i) Eviscerado - 1,11;

ii) Eviscerado e descabeçado - 1,40.

Artigo 4.º

Esforço de pesca

1 - Para efeitos de gestão do esforço de pesca, os armadores das embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ficam obrigados a:

a) Comunicar à DGPA, antes do início de cada período de gestão, que decorre entre 1 de Fevereiro e 31 de Janeiro do ano seguinte, as artes com que prevêem operar no período em causa, excepto no caso de embarcações licenciadas para uma única arte de pesca;

b) Manter a bordo um plano de pesca onde conste, numa base diária, a arte ou artes que pretendem utilizar, o qual constitui, para todos os efeitos legais, um registo obrigatório.

2 - O plano de pesca referido no número anterior é elaborado pela DGPA, prevendo uma actividade contínua com as artes regulamentadas, sendo remetido ao armador até 31 de Janeiro de cada ano.

3 - Os armadores que pretendam alterar o plano de pesca enviado nos termos do número anterior têm de apresentar à DGPA, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma proposta de alteração do mesmo para apreciação e validação, sob pena da obrigação de cumprimento do plano elaborado por aquele organismo, sem prejuízo das alterações pontuais previstas no n.º 5 do presente artigo.

4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGPA informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.

5 - A partir das verificações mensais dos dias de pesca já utilizados, a DGPA comunica aos armadores das embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 20 dias seguidos, relativamente à data de termo do plano de pesca, a data a partir da qual deixa de ser permitida a operação com as artes regulamentadas, devendo esta comunicação ser mantida a bordo como parte do plano de pesca das embarcações.

6 - Com base na comunicação referida no número anterior, podem ser apresentados à DGPA, para apreciação e validação, novos planos de pesca para o período de gestão remanescente, até 30 dias seguidos após a data de expedição da comunicação da DGPA.

7 - É obrigatória a comunicação à DGPA, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.

8 - Tratando-se de embarcações licenciadas para mais do que uma arte regulamentada, ou, independentemente do seu número, para artes regulamentadas e não regulamentadas, a comunicação prévia a que se refere o número anterior tem de ser feita com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

9 - A cedência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, sendo limitada a 75 % dos dias atribuídos em cada período de gestão à embarcação cedente, não sendo permitida qualquer cedência nos últimos 15 dias úteis que antecedem a data de termo do plano de pesca ou da data comunicada nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;

b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo ou relativamente a todas as zonas de pesca;

c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.

2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.

3 - Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respectiva quota, o excedente capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.

4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.

Artigo 6.º

Registo e comunicação

Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma ou de outra legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.

2 - As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizados na quota relativa a 2009.

3 - Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do artigo 5.º 4 - Excepcionalmente, no ano de 2009, é permitida a transferência de quotas antes de 1 de Maio.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - As quotas atribuídas nos termos da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

2 - As embarcações que substituam outras constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas das embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumprimento das condições decorrentes do regulamento anual de TAC e quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 612/2007, de 21 de Maio.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/20/plain-246825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-23 - Portaria 678-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 246/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-29 - Portaria 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 177/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 186/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação em anexo à presente portaria, do qual constitui parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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