A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

Texto do documento

Portaria 678-A/2009

de 23 de Junho

A Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, procedeu à repartição da quota de pescada branca do Sul, tendo igualmente estabelecido o respectivo modelo de gestão.

No entanto, a percentagem de capturas disponível para a zona Ocidental Norte foi rapidamente esgotada, razão que determina a obrigatoriedade de rejeição e consequente devolução ao mar de toda a pescada capturada pelas embarcações registadas nessa zona, com o inerente desperdício.

Tendo em vista evitar as rejeições ao mar por esta frota, sem benefício para os recursos, decide-se agora estabelecer um mecanismo mais flexível de transferência de quotas, permitindo que embarcações com quotas individuais transfiram quotas para embarcações sem quotas atribuídas.

Por outro lado, e na perspectiva de optimização da utilização das possibilidades de pesca e do esforço de pesca disponível, aproveita-se a oportunidade para fazer alguns ajustamentos no articulado da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Transferência de quotas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre:

a) As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista;

b) As embarcações constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A transferência de quotas a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.

3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.

4 - A transferência de quotas prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a favor da qual é feita a transferência:

a) Não estar licenciada para redes de emalhar de um pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm;

b) Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, alternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, registadas na zona respectiva.

5 - As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas às seguintes condicionantes:

a) A quantidade mínima de pescada passível de transferência é de 1 t;

b) A quantidade máxima de pescada que cada embarcação pode pescar, em cada ano, em resultado da transferência de quotas e da utilização das possibilidades de pesca nela previstas, é de 5 t;

c) As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da transferência comunicada pela DGPA aos interessados.

6 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 7 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º 8 - As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.

Artigo 3.º

Gestão das capturas

1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas, respectivamente.

2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

Artigo 4.º

Esforço de pesca

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a comunicação prévia à DGPA, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.

8 - ......................................................................

9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.

10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) .......................................................................

b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo ou relativamente a todas as zonas de pesca, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos no artigo 2.º;

c) .......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - .....................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Junho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/23/plain-255098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 187/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 246/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-29 - Portaria 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda