de 23 de Junho
A Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, procedeu à repartição da quota de pescada branca do Sul, tendo igualmente estabelecido o respectivo modelo de gestão.No entanto, a percentagem de capturas disponível para a zona Ocidental Norte foi rapidamente esgotada, razão que determina a obrigatoriedade de rejeição e consequente devolução ao mar de toda a pescada capturada pelas embarcações registadas nessa zona, com o inerente desperdício.
Tendo em vista evitar as rejeições ao mar por esta frota, sem benefício para os recursos, decide-se agora estabelecer um mecanismo mais flexível de transferência de quotas, permitindo que embarcações com quotas individuais transfiram quotas para embarcações sem quotas atribuídas.
Por outro lado, e na perspectiva de optimização da utilização das possibilidades de pesca e do esforço de pesca disponível, aproveita-se a oportunidade para fazer alguns ajustamentos no articulado da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Transferência de quotas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre:a) As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista;
b) As embarcações constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - A transferência de quotas a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 - A transferência de quotas prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a favor da qual é feita a transferência:
a) Não estar licenciada para redes de emalhar de um pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm;
b) Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, alternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, registadas na zona respectiva.
5 - As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas às seguintes condicionantes:
a) A quantidade mínima de pescada passível de transferência é de 1 t;
b) A quantidade máxima de pescada que cada embarcação pode pescar, em cada ano, em resultado da transferência de quotas e da utilização das possibilidades de pesca nela previstas, é de 5 t;
c) As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da transferência comunicada pela DGPA aos interessados.
6 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 7 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º 8 - As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.
Artigo 3.º
Gestão das capturas
1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas, respectivamente.2 - ......................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
Artigo 4.º
Esforço de pesca
1 - ......................................................................a) .......................................................................
b) .......................................................................
2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - ......................................................................
6 - ......................................................................
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a comunicação prévia à DGPA, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.
8 - ......................................................................
9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.
10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.
Artigo 5.º
Proibição de pesca
1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:a) .......................................................................
b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo ou relativamente a todas as zonas de pesca, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos no artigo 2.º;
c) .......................................................................
2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - .....................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Junho de 2009.