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Portaria 62/94, de 28 de Janeiro

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Sumário

DETERMINA QUE AS RECEITAS PROVENIENTES DO PROCEDIMENTO RESULTANTE DE ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS NA ACTIVIDADE DA PESCA, RESULTANTES DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFECTUADA PELOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, REVERTAM A FAVOR DA DIRECCAO-GERAL DE MARINHA.

Texto do documento

Portaria 62/94
de 28 de Janeiro
Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 278/89, de 7 de Julho, na sua actual redacção, revela-se necessário definir qual a entidade a favor da qual revertem as receitas provenientes do procedimento resultante de ilícitos contra-ordenacionais na actividade da pesca.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que constituam receita da Direcção-Geral de Marinha os montantes previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, resultantes da actividade de fiscalização efectuada pelos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 278/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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