Portaria 62/94
de 28 de Janeiro
Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 278/89, de 7 de Julho, na sua actual redacção, revela-se necessário definir qual a entidade a favor da qual revertem as receitas provenientes do procedimento resultante de ilícitos contra-ordenacionais na actividade da pesca.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que constituam receita da Direcção-Geral de Marinha os montantes previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, resultantes da actividade de fiscalização efectuada pelos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.