Decreto Regulamentar 7/95
de 20 de Abril
O Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, veio regular a instalação, a bordo das embarcações de pesca, de equipamento de monitorização contínua (EMC), tendo em vista a criação de um adequado sistema de controlo e vigilância, no âmbito da fiscalização da actividade de pesca.
O grande número de embarcações a dotar de EMC, levou a que, por um lado, a instalação de tal sistema tivesse de ser faseada no tempo, e por outro, dado o seu carácter inovador, tivesse natureza experimental.
Uma vez que os limites temporais estabelecidos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, se revelaram inadequados, importa adaptá-los à realidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O EMC instalado em embarcações funciona, até 30 de Setembro de 1995, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Outubro de 1995.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.