Decreto Regulamentar 3/93
de 8 de Fevereiro
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, é conferida ao Governo competência para estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca, por via de regulamentos adequados, tendo em vista a conservação, gestão e exploração racional dos recursos haliêuticos.
Por outro lado, a alínea c) do artigo 4.º do mesmo diploma prevê que a regulamentação incida sobre a classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos.
Assim, pelos artigos 66.º a 69.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, foram definidos os requisitos das embarcações de pesca, tendo em conta os parâmetros de comprimento e potência.
Entretanto, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca, foi desenvolvido um sistema de controlo e vigilância baseado em tecnologias de telecomunicação e que integra, operacionalmente, meios terrestres, navais e aéreos das várias entidades com responsabilidade nesta área, bem como as próprias embarcações de pesca.
A eficácia deste sistema impõe que um segmento da frota de pesca seja dotado de equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos, por forma a permitir a sua monitorização contínua pelos complexos de recepção instalados em terra. A instalação deste equipamento nas embarcações nacionais que operam em águas portuguesas e que devam respeitar zonas de interdição de pesca deve, por isso, ser estabelecida como requisito essencial para o exercício da pesca e respectivo licenciamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Instalação de equipamento de monitorização contínua
1 - As embarcações classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15 m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar, são obrigadas a manter instalado a bordo equipamento de monitorização contínua (EMC), cujas características são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
2 - São também abrangidas pelo disposto no presente diploma as embarcações referidas no número anterior de cujo registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m.
Artigo 2.º
Certificação do equipamento
1 - O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo anterior depende da prévia certificação da capacidade operacional do respectivo EMC.
2 - A certificação da capacidade operacional do EMC após a instalação a bordo é efectuada pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que, para o efeito, emite certificado, de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 3.º
Suspensão da licença de pesca
1 - A impossibilidade de monitorização da embarcação por avaria do EMC determina a suspensão da licença de pesca até que o equipamento seja reparado e confirmada a sua capacidade operacional.
2 - A DGP pode efectuar o levantamento da suspensão, por uma só vez, quando se verifiquem situações de avaria grave do EMC não imputáveis aos interessados, pelo período de tempo considerado necessário para a reparação, desde que:
a) A reparação não possa ser efectuada em curto prazo; e
b) Se mostre excessivamente onerosa a proibição do exercício da pesca.
3 - A DGP comunica à Direcção-Geral de Marinha (DGM) as suspensões, seu termo e levantamento, das licenças de pesca a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - O exercício da pesca por embarcações sem EMC, com EMC não certificado nos termos do artigo 2.º ou durante os períodos de suspensão da licença de pesca determinados por avaria do EMC constitui contra-ordenação, punível com coima de 120000$00 a 2000000$00.
2 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
3 - Às contra-ordenações previstas neste artigo é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, podendo ser cumulativamente aplicada, em caso de reincidência do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O Ministro do Mar definirá, por despacho, o tipo e categoria das embarcações, bem como os termos e condições em que em cada ano, e até 31 de Dezembro de 1994, os respectivos proprietários ou armadores devem requerer o fornecimento e instalação do EMC, para poderem beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade de pesca, elaborado e financiado no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º
91/17/CEE
, de 18 de Dezembro de 1990.
2 - O EMC disponibilizado nos termos do número anterior deverá ser devolvido à DGP, caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O EMC instalado em embarcações funciona, até 31 de Dezembro de 1994, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.