Decreto Regulamentar 39/93
de 16 de Novembro
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 30/91, de 4 de Junho, prorrogou até 31 de Dezembro de 1992 a data limite fixada no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, para que todas as embarcações de pesca cujas características e requisitos técnicos não satisfaçam as condições nele exigidas procedam às modificações necessárias ou sejam substituídas ou abatidas ao registo.
A razão desta prorrogação assentou na necessidade de redefinição, no que concerne às características e requisitos técnicos, de um grande número de embarcações classificadas ao abrigo da legislação anterior e que, a não ser feita, ficariam em situação ilegal, por efeito da aplicação daquele preceito legal.
Porém, apesar de já terem sido resolvidos numerosos casos, esta prorrogação revelou-se insuficiente, tendo em conta a grande dispersão geográfica e o elevadíssimo número de embarcações que carecem de adaptação às novas condições e requisitos técnicos exigidos.
Torna-se assim necessário prorrogar a referida data para que seja possível concluir toda a reclassificação e, deste modo, enquadrar a frota nas condições e características exigidas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A data limite de 31 de Dezembro de 1992 fixada no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 30/91, de 4 de Junho, é alterada para 31 de Dezembro de 1994.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.