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Decreto Regulamentar 39/93, de 16 de Novembro

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 O PRAZO PARA PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA E, DESTE MODO, ENQUADRAR A FROTA NAS CONDICÕES E CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/87, DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/93
de 16 de Novembro
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 30/91, de 4 de Junho, prorrogou até 31 de Dezembro de 1992 a data limite fixada no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, para que todas as embarcações de pesca cujas características e requisitos técnicos não satisfaçam as condições nele exigidas procedam às modificações necessárias ou sejam substituídas ou abatidas ao registo.

A razão desta prorrogação assentou na necessidade de redefinição, no que concerne às características e requisitos técnicos, de um grande número de embarcações classificadas ao abrigo da legislação anterior e que, a não ser feita, ficariam em situação ilegal, por efeito da aplicação daquele preceito legal.

Porém, apesar de já terem sido resolvidos numerosos casos, esta prorrogação revelou-se insuficiente, tendo em conta a grande dispersão geográfica e o elevadíssimo número de embarcações que carecem de adaptação às novas condições e requisitos técnicos exigidos.

Torna-se assim necessário prorrogar a referida data para que seja possível concluir toda a reclassificação e, deste modo, enquadrar a frota nas condições e características exigidas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A data limite de 31 de Dezembro de 1992 fixada no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 30/91, de 4 de Junho, é alterada para 31 de Dezembro de 1994.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Decreto Regulamentar 30/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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