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Portaria 615/2001, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece factores de conversão de pescado processado em peso vivo.

Texto do documento

Portaria 615/2001
de 23 de Junho
Estabelece o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, que compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação.

Prevê, ainda, a alínea g) do n.º 2 do referido artigo que possam ser estabelecidos condicionamentos no âmbito da limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos da frota ou por licença de pesca, dentro de um mesmo segmento.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2847/93 , do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pesca, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2846/98 , do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 6.º, a obrigatoriedade dos capitães dos navios de pesca manterem um diário de bordo com indicação das quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo em quilogramas de peso vivo equivalente.

A determinação do peso vivo é obtida mediante a aplicação de factores de conversão ao peso das capturas desembarcadas/transbordadas e processadas, obtendo-se, assim, o equivalente ao peso vivo à saída de água.

O Regulamento (CEE) n.º 2807/83 , da Comissão, de 22 de Setembro, estabelece no n.º 3 do anexo IV que, relativamente às capturas desembarcadas/transbordadas, os coeficientes de conversão serão utilizados posteriormente pelo serviço competente do Estado membro para calcular o peso vivo correspondente.

Assim, e uma vez que os factores de conversão que têm sido utilizados são os indicados pelos capitães ou mestres dos navios de pesca, considera-se de toda a conveniência, no caso dos navios da frota de pesca portuguesa que operam em águas não sujeitas à jurisdição ou soberania nacionais, uniformizar aqueles factores de conversão para as espécies mais frequentes e respectivos tipos de apresentação.

Assim e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São instituídos os factores de conversão para as espécies e respectivos tipos de apresentação constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os factores de conversão referidos no número anterior são de aplicação exclusiva à frota nacional que opera em águas não sujeitas à jurisdição e soberania nacionais.

3.º Para todas as eventuais espécies que não constam do anexo à presente portaria, serão utilizados os factores de conversão indicados pelos capitães ou mestres de navios de pesca.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 1 de Junho de 2001.


ANEXO
Factores de conversão
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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