Portaria 1102/99
de 21 de Dezembro
A enguia, antes de atingir a sua fase adulta, é conhecida pelo nome de meixão e recebe também outras designações, conforme as diferentes zonas geográficas do País: loura, irozinha, angula ou enguia-de-vidro.
Como todas as espécies migradoras, a enguia está sujeita a uma série de agressões, desde a construção de barragens e açudes à exploração de inertes nos rios, à poluição e outros factores constrangedores à sobrevivência da espécie.
O meixão atinge um valor comercial apreciável e, como tal, torna-se alvo de uma forte perseguição nos períodos do ano em que se regista uma maior concentração de indivíduos nas bacias hidrográficas.
Existem actualmente crescentes preocupações quanto ao estado do recurso, tendo a Administração, consciente desta situação, aumentado a actividade inspectiva neste domínio através de acções concertadas de todos os organismos com competências em matéria de fiscalização.
No entanto, considerando que a actividade assume um forte impacte a nível sócio-económico, e tendo em conta que existem escassas alternativas para algumas comunidades piscatórias, para a safra de 1999-2000 serão fixados novos contingentes, os quais, acolhendo as preocupações existentes quanto ao estado do recurso, estabelecem medidas cautelares de gestão, que permitirão uma redução progressiva da captura desta espécie.
Considerando as razões já invocadas e depois de ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, o período hábil de pesca é reduzido para três meses.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 54.º e n.º 5 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A safra de 1999-2000 da pesca do meixão terá início no dia 15 de Dezembro de 1999 e terminará no dia 15 de Março de 2000, sendo fixados os seguintes contingentes de licenças a atribuir:
Zona Norte:
Âncora ... 12
Viana do Castelo ... 15
Esposende ... 30
Vila do Conde ... 30
Douro ... 15
Total ... 102
Zona Centro:
Figueira da Foz ... 35
Nazaré ... 70
São Martinho do Porto ... 65
Peniche ... 15
Ericeira ... 30
Lisboa (Del. de Vila Franca de Xira) ... 80
Setúbal ... 5
Sines ... 10
Total ... 310
Zona Sul:
Vila Real de Santo António ... 20
Total ... 20
2.º Para efeitos de licenciamento, será dada prioridade aos inscritos marítimos residentes na área da capitania respectiva que hajam exercido a actividade da pesca do meixão na safra anterior.
3.º Até ao dia 15 de cada mês deverá ser entregue na capitania ou delegação marítima respectiva o mapa cujo modelo constitui anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.
ANEXO
(ver modelo no documento original)