Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1102/99, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 1102/99
de 21 de Dezembro
A enguia, antes de atingir a sua fase adulta, é conhecida pelo nome de meixão e recebe também outras designações, conforme as diferentes zonas geográficas do País: loura, irozinha, angula ou enguia-de-vidro.

Como todas as espécies migradoras, a enguia está sujeita a uma série de agressões, desde a construção de barragens e açudes à exploração de inertes nos rios, à poluição e outros factores constrangedores à sobrevivência da espécie.

O meixão atinge um valor comercial apreciável e, como tal, torna-se alvo de uma forte perseguição nos períodos do ano em que se regista uma maior concentração de indivíduos nas bacias hidrográficas.

Existem actualmente crescentes preocupações quanto ao estado do recurso, tendo a Administração, consciente desta situação, aumentado a actividade inspectiva neste domínio através de acções concertadas de todos os organismos com competências em matéria de fiscalização.

No entanto, considerando que a actividade assume um forte impacte a nível sócio-económico, e tendo em conta que existem escassas alternativas para algumas comunidades piscatórias, para a safra de 1999-2000 serão fixados novos contingentes, os quais, acolhendo as preocupações existentes quanto ao estado do recurso, estabelecem medidas cautelares de gestão, que permitirão uma redução progressiva da captura desta espécie.

Considerando as razões já invocadas e depois de ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, o período hábil de pesca é reduzido para três meses.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 54.º e n.º 5 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A safra de 1999-2000 da pesca do meixão terá início no dia 15 de Dezembro de 1999 e terminará no dia 15 de Março de 2000, sendo fixados os seguintes contingentes de licenças a atribuir:

Zona Norte:
Âncora ... 12
Viana do Castelo ... 15
Esposende ... 30
Vila do Conde ... 30
Douro ... 15
Total ... 102
Zona Centro:
Figueira da Foz ... 35
Nazaré ... 70
São Martinho do Porto ... 65
Peniche ... 15
Ericeira ... 30
Lisboa (Del. de Vila Franca de Xira) ... 80
Setúbal ... 5
Sines ... 10
Total ... 310
Zona Sul:
Vila Real de Santo António ... 20
Total ... 20
2.º Para efeitos de licenciamento, será dada prioridade aos inscritos marítimos residentes na área da capitania respectiva que hajam exercido a actividade da pesca do meixão na safra anterior.

3.º Até ao dia 15 de cada mês deverá ser entregue na capitania ou delegação marítima respectiva o mapa cujo modelo constitui anexo à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 36/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Portaria 134/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro e publica em Anexo o modelo do Mapa de Registo da Pesca do Meixão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda