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Portaria 173-A/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 251/2010, 4 de maio que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa

Texto do documento

Portaria 173-A/2015

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus) com arte de cerco na costa continental portuguesa, através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo zonas de interdição e limites diários de desembarque.

Reconhecendo as organizações de produtores (OP) como um agente fundamental na organização do mercado dos produtos da pesca, a Portaria 251/2010, de 4 de maio, estabeleceu uma divisão dos limites máximos de capturas anuais em que 95 % cabiam às embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de OP, tendo a Portaria 294/2011, de 14 de novembro, aumentado esse valor para 97 %.

A experiência de aplicação desta divisão demonstra, no entanto, que os atuais 3 % do limite máximo de captura anual das embarcações que se encontram fora de OP excedem as necessidades de captura desse segmento da frota.

Simultaneamente, a atividade da pesca com arte de cerco tem encontrado desafios cuja superação só é possível com a participação ativa dos armadores e proprietários, tais como a necessidade de melhorar a seletividade das artes para a captura de espécies sem quotas ou limites de captura e respetiva valorização, o aumento da idade média da frota, que se espelha nos custos de produção, ou o redobrado esforço de monitorização da sardinha que a atual situação do stock tem exigido, e para o qual o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., tem contado também com a participação de meios da pesca.

Por tudo o exposto, entende-se ser adequado instituir uma reserva nacional, dentro do limite máximo de captura anual de sardinha, a atribuir a embarcações que participem em projetos meritórios para a valorização da frota nacional de pesca com arte de cerco, sobretudo o investimento feito com recurso exclusivo a capitais próprios, que representa uma aposta clara no futuro da pesca com arte de cerco em Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 251/2010, de 4 de maio

O artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, é alterado nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:

a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 1,5 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.

c) 1,5 % para constituição de uma reserva nacional.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 251/2010, de 4 de maio

É aditado à Portaria 251/2010, de 4 de maio o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Reserva Nacional

1 - A percentagem do máximo de desembarque anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou participado em projetos de especial relevância para o sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especialmente quando tenham sido financiados em exclusivo por capitais próprios.

2 - Os projetos referidos no número anterior podem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos de colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a idade média da frota, projetos destinados a concentrar a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no sector do cerco.

3 - A reserva nacional é atribuída, no total ou em parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»

Artigo 4.º

Revogação do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio

É revogado o n.º 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de junho de 2015.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/879186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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