A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus) com arte de cerco na costa continental portuguesa, através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo zonas de interdição e limites diários de desembarque.
Reconhecendo as organizações de produtores (OP) como um agente fundamental na organização do mercado dos produtos da pesca, a Portaria 251/2010, de 4 de maio, estabeleceu uma divisão dos limites máximos de capturas anuais em que 95 % cabiam às embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de OP, tendo a Portaria 294/2011, de 14 de novembro, aumentado esse valor para 97 %.
A experiência de aplicação desta divisão demonstra, no entanto, que os atuais 3 % do limite máximo de captura anual das embarcações que se encontram fora de OP excedem as necessidades de captura desse segmento da frota.
Simultaneamente, a atividade da pesca com arte de cerco tem encontrado desafios cuja superação só é possível com a participação ativa dos armadores e proprietários, tais como a necessidade de melhorar a seletividade das artes para a captura de espécies sem quotas ou limites de captura e respetiva valorização, o aumento da idade média da frota, que se espelha nos custos de produção, ou o redobrado esforço de monitorização da sardinha que a atual situação do stock tem exigido, e para o qual o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., tem contado também com a participação de meios da pesca.
Por tudo o exposto, entende-se ser adequado instituir uma reserva nacional, dentro do limite máximo de captura anual de sardinha, a atribuir a embarcações que participem em projetos meritórios para a valorização da frota nacional de pesca com arte de cerco, sobretudo o investimento feito com recurso exclusivo a capitais próprios, que representa uma aposta clara no futuro da pesca com arte de cerco em Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 251/2010, de 4 de maio
O artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, é alterado nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
c) 1,5 % para constituição de uma reserva nacional.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 251/2010, de 4 de maio
É aditado à Portaria 251/2010, de 4 de maio o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Reserva Nacional
1 - A percentagem do máximo de desembarque anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou participado em projetos de especial relevância para o sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especialmente quando tenham sido financiados em exclusivo por capitais próprios.
2 - Os projetos referidos no número anterior podem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos de colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a idade média da frota, projetos destinados a concentrar a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no sector do cerco.
3 - A reserva nacional é atribuída, no total ou em parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»
Artigo 4.º
Revogação do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio
É revogado o n.º 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de junho de 2015.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de junho de 2015.