de 29 de fevereiro
A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro e 173-A/2015, de 8 de junho, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo ainda um modelo de gestão participada deste recurso.
A situação de dificuldade do recurso sardinha exige ajustamentos do modelo, de forma a adequá-lo à realidade atual do recurso, em linha com o reforço da investigação científica e monitorização da espécie.
A importância que as organizações de produtores têm desempenhado na gestão da pescaria justifica a atribuição da quantidade correspondente a 98,5 % do limite anual de descargas de sardinha, reservando 1,5 % para as embarcações cujos proprietários ou armadores não são membros de organização de produtores.
Por outro, revela-se importante alargar a participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento da sardinha a outras entidades e perspetivas com interesse para a gestão da pescaria.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro e 173-A/2015, de 8 de junho, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 251/2010, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, são alterados passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
a) 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
c) (Revogada.)
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.
Artigo 6.º
[...]
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c) Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
d) A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.
2 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado.
2 - Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:
a) Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;
b) Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;
c) Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;
d) Pela PONG-Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Referências na Portaria 251/2010, de 4 de maio
As referências constantes na Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro e 173-A/2015, de 8 de junho:
a) À «Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;
b) Ao «Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR» consideram-se efetuadas ao «Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)».
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º-A da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro e 173-A/2015, de 8 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de fevereiro de 2016.