Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 47/2016, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, que proíbe a pesca de raias durante o mês de maio e a pesca de tamboril durante os meses de janeiro e fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva

Texto do documento

Portaria 47/2016

de 21 de março

As raias são um recurso muito importante na costa continental portuguesa, capturado principalmente pela frota artesanal, com redes de tresmalho.

A designação genérica de raias incluiu um conjunto significativo de espécies que são sensíveis à sobre-exploração, devido a características biológicas, como a baixa fecundidade e a maturidade tardia, exigindo a adoção de medidas de gestão que garantam uma exploração de acordo com o princípio da precaução.

Assim, através da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, foi adotada uma interdição de pesca de raias durante o mês de maio tendo por base o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), que considerou importante a redução do esforço de pesca sobre estes recursos.

Decorridos que foram cinco anos sobre a adoção desta medida, as preocupações com a conservação deste recurso levaram a que, em articulação com o sector e com o IPMA, I. P., se viesse a concluir pela necessidade do alargamento do período de interdição de pesca ao mês de junho, mantendo-se contudo, a possibilidade de captura acessória nos termos anteriormente previstos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, que estabeleceu a proibição da pesca de raias durante um determinado período do ano.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 315/2011, de 29 de dezembro

O artigo 1.º da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, é alterado passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio e junho, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 13 de março de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda