de 21 de março
As raias são um recurso muito importante na costa continental portuguesa, capturado principalmente pela frota artesanal, com redes de tresmalho.
A designação genérica de raias incluiu um conjunto significativo de espécies que são sensíveis à sobre-exploração, devido a características biológicas, como a baixa fecundidade e a maturidade tardia, exigindo a adoção de medidas de gestão que garantam uma exploração de acordo com o princípio da precaução.
Assim, através da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, foi adotada uma interdição de pesca de raias durante o mês de maio tendo por base o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), que considerou importante a redução do esforço de pesca sobre estes recursos.
Decorridos que foram cinco anos sobre a adoção desta medida, as preocupações com a conservação deste recurso levaram a que, em articulação com o sector e com o IPMA, I. P., se viesse a concluir pela necessidade do alargamento do período de interdição de pesca ao mês de junho, mantendo-se contudo, a possibilidade de captura acessória nos termos anteriormente previstos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, que estabeleceu a proibição da pesca de raias durante um determinado período do ano.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 315/2011, de 29 de dezembro
O artigo 1.º da Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, é alterado passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio e junho, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 13 de março de 2016.