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Portaria 263/2020, de 10 de Novembro

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Sumário

Estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Texto do documento

Portaria 263/2020

de 10 de novembro

Sumário: Estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico são geridas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), sendo as quotas aprovadas nessa sede repartidas anualmente pelos Estados-Membros da União Europeia.

Estas espécies são capturadas de forma dirigida por frotas artesanais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sendo relevantes no conjunto das pescarias dessas regiões autónomas.

Importa, nessa medida, assegurar a necessária estabilidade na operação por parte destas frotas e possibilitar uma gestão mais regional das possibilidades de pesca destas espécies, pelo que, sob proposta das autoridades responsáveis pela gestão da pesca na Região Autónoma dos Açores, a presente portaria regula a forma de repartição da quota portuguesa das referidas unidades populacionais entre a frota registada no continente e a frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Tendo ainda em conta a sazonalidade destas pescarias e o interesse que estas espécies têm para intercâmbio de quotas entre os Estados-Membros, para otimização da utilização das quotas da União Europeia no quadro da CICTA e no âmbito da gestão flexível de quotas prevista na Política Comum das Pescas, prevê-se um mecanismo específico de disponibilização das quotas atribuídas e não utilizadas a partir de determinada data, que tem em conta a normal ocorrência destas espécies nas águas daquelas regiões autónomas.

Assim, considerando o disposto no artigo 3.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Repartição da quota

1 - A quota das unidades populacionais referidas no artigo anterior atribuída pela União Europeia a Portugal é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o respetivo porto de registo, com a seguinte chave de repartição:

a) Para embarcações registadas em portos do continente, 15 % da quota total;

b) Para embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 85 % da quota total.

2 - Sem prejuízo da chave de repartição definida no número anterior, pode ser acordada, entre o membro do Governo responsável pela área das pescas e os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a cedência de parte da respetiva quota, designadamente quando se observem alterações no padrão migratório destas unidades populacionais.

Artigo 3.º

Flexibilidade de gestão da quota

1 - No âmbito do mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, as possibilidades de pesca atribuídas e não utilizadas pelas frotas registadas no continente e nas regiões autónomas ficam disponíveis, após 30 de setembro de cada ano, para troca com outros Estados-Membros.

2 - Caso se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser antecipado o prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 4.º

Encerramento da pesca

1 - Quando atingidos 80 % da totalidade das possibilidades de pesca das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, os serviços com competência em matéria de pescas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira informam as respetivas associações representativas do setor.

2 - Quando atingida a totalidade das possibilidades de pesca das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, o membro do Governo responsável pela área das pescas ou, concomitantemente, os membros dos Governos Regionais com competências em matéria de pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas regiões autónomas, determinam, por despacho, a interdição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda dessas unidades populacionais.

3 - O despacho que determina a interdição referida no número anterior é publicitado nos sítios de Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e dos serviços regionais competentes em razão da matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso as descargas ultrapassem a quota nacional, proceder-se-á, no ano seguinte, ao ajustamento proporcional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 2 de novembro de 2020.

113700642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4310132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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