Portaria 431/2001
de 26 de Abril
A Portaria 44/2001, de 19 de Janeiro, que estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte, estabeleceu, em regime experimental e com carácter de excepcionalidade, um sistema mais flexível de gestão dos quantitativos diários autorizados por embarcação, reconhecendo que compete às organizações de produtores um importante papel na regulação do mercado, assegurando a maior valorização das capturas.
Considerando os condicionalismos específicos de natureza sócio-económica que determinaram este regime de excepção, assim como a persistência das dificuldades especiais de operação nesta zona ocidental norte resultantes das condições do estado do mar, torna-se adequado prever a possibilidade de, durante o mês de Abril, manter o sistema de flexibilização previsto na alínea b) do n.º 2.º desse normativo.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º da Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aditada ao n.º 2.º da Portaria 44/2001, de 19 de Janeiro, uma alínea f), com a seguinte redacção:
«f) A título excepcional, durante o mês de Abril de 2001 é permitido capturar as quantidades previstas na alínea b).»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 28 de Março de 2001.