de 27 de Abril
A Portaria 629/2009, de 8 de Junho, estabeleceu medidas de gestão e de controlo específicas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro.Tendo em conta a susceptibilidade destas populações, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), vem realizando periodicamente avaliações do estado do recurso tendo em vista a sua correcta gestão. Para o efeito, devem ser ajustados os limites de captura de algumas espécies de bivalves.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º da Portaria 629/2009, de 8 de Junho
O artigo 1.º da Portaria 629/2009, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 6000 kg;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) Até 750 kg de outros bivalves por dia;»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.