Portaria 11/2001
de 9 de Janeiro
A actividade da pesca em águas interiores reveste-se de características particulares, dependendo não só das zonas geográficas, mas também de alterações dos ecossistemas e das populações que dela dependem, pelo que se torna necessário uma actualização constante das normas regulamentadoras da mesma, procurando assegurar a sustentabilidade desta actividade económica através da gestão dos recursos que explora.
A lampreia (Petromyzon marinus) é uma espécie migradora, de elevado valor económico, que durante o seu ciclo biológico se dirige a águas interiores para desovar, fase durante a qual é capturada.
Considerando a necessidade de garantir a reprodução da espécie, evitando um aumento da pesca numa fase particularmente sensível do seu ciclo biológico;
Considerando ainda que a actividade assume um forte impacte a nível sócio-económico e que existem escassas alternativas para algumas comunidades piscatórias, que dependem deste recurso para a sua sobrevivência;
Ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Viana do Castelo;
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja fixado em 85 o número máximo de licenças de galheiro no rio Cávado, a atribuir a inscritos marítimos, em função da aplicação, por ordem decrescente, dos seguintes critérios de prioridade:
a) Residência na área da capitania respectiva;
b) Data de entrada do requerimento na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 12 de Dezembro de 2000.