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Portaria 322/2016, de 16 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus)

Texto do documento

Portaria 322/2016

de 16 de dezembro

A Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), e fixou um limite de descargas para o primeiro semestre, tendo em vista as-segurar a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, definindo em simultâneo um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie.

Apesar deste modelo se ter revelado eficaz no que diz respeito a evitar o encerramento precoce da pescaria e a assegurar a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, importa agora aperfeiçoálo e adequálo às necessidades de gestão da pescaria efetuada pelas embarcações licenciadas para operar na zona VIIIc do CIEM, com artes de arrasto com malhagem 65-69 mm e/ou com malhagem 70 mm, através do estabelecimento de quotas por embarcação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Con-selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo LusoEspanhol, nos termos do artigo seguinte;

c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do CIEM ao abrigo do Acordo LusoEspanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano;

d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.

2 - Caso a quota a que se refere a alínea c) do nú-mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d).

3 - A captura anual de sarda das embarcações licenciadas ao abrigo do Acordo LusoEspanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Condições de utilização das quotas

1 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.

2 - As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior.

3 - As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 capturam durante o primeiro semestre, pelo menos, 80 % da sua quota na zona VIIIc do CIEM.

4 - As embarcações que não cumpram o disposto no número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador, ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona VIIIc do CIEM durante o primeiro semestre e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.

5 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:

a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;

b) Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.

6 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações. 7 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 4, 5 e 6, após compensação das embarcações impossibilitadas de capturar a quota atribuída pelos excessos a que se refere o n.º 5, é distribuída, de forma equitativa, pelas restantes embarcações com quota que não apresentem situações de sobrepesca no ano anterior.

8 - As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 não podem ser objeto de transferência entre embarcações. 9 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.

10 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretorgeral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.

Artigo 4.º

[...]

1 - É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretorgeral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Por despacho do diretorgeral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

»
Artigo 3.º

Norma transitória

No ano de 2016, a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro deve ser realizada até dia 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, todos da Portaria 286-C/2014, de 31 de dezembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 9 de dezembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2823635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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