de 22 de Julho
A nível comunitário é estabelecido anualmente um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Altântico a norte de 5S de latitude norte, sendo atribuída uma quota a Portugal.A gestão desta parceria tem vindo a ser efectuada através de repartição da quota pelas embarcações que efectuam desembarques desta espécie, registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional destas embarcações.
Considerando que esta prática se tem revelado adequada, tendo sido definida e aplicada nos anos anteriores uma chave de repartição da quota em causa entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se vantajoso fixá-la numa base plurianual;
Considerando que para o corrente ano, estando já atribuída a Portugal uma quota da espécie em causa no âmbito de Regulamento (CE) n.º 2287/2003, do Conselho, de 19 de Dezembro, é possível definir as quantidades disponíveis para o continente e para cada uma das Regiões Autónomas;
Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, de 8 de Dezembro, 686/97, de 19 de Abril, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, 2846/98, de 31 de Dezembro, e 1954/2003 , de 4 de Novembro;
Considerando o disposto no artigo 3.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Para o ano de 2004, a quota de 1010,4 de espadarte atribuída a Portugal, no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, através do Regulamento (CE) n.º 2287/2003, do Conselho, de 19 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada, face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 2003, da seguinte forma:
a) Embarcações registadas em portos do continente: 667,6 t;
b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores: 313 t;
c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira: 29,8 t.
2.º A partir de 2005, a quota de espadarte atribuída anualmente a Portugal, no oceano Atlântico, a norte de 5º de latitude norte, através de regulamentação comunitária própria, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, em função do porto de registo, de acordo com a seguinte chave de repartição:
a) Embarcações registadas em portos do continente: 66,1%;
b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores: 31%;
c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira: 2,9%.
3.º Caso as capturas ultrapassem a quota nacional, proceder-se-á, no ano seguinte, ao ajustamento proporcional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca.
4.º Sem prejuízo da chave de repartição definida no n.º 2.º, poderá ser acordada, entre o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a cedência de parte ou da totalidade da respectiva quota.
5.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada nos n.os 1.º e 2.º, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte, a norte de 5º de latitude norte.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 30 de Junho de 2004.