de 4 de maio
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, estabelece, no n.º 1 do artigo 21.º, que, por motivos biológicos, o período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano. O n.º 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade da alteração daquele período, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica.
Obtido parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., após ponderação do estado de exploração e da evolução dos recursos biológicos, e analisada a proposta do setor, que tem vindo a solicitar, de forma consecutiva, o ajustamento dos períodos de defeso, concluiu-se estarem reunidas as condições necessárias para se proceder à redução do referido período de interdição nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul.
Na zona Ocidental Norte em particular, estabelece-se um período de defeso alternado nas duas subzonas e, tendo em vista assegurar o controlo das operações de pesca, prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autorizada, obrigando-se que a descarga, nas mesmas, ocorra apenas em portos previamente determinados.
Estas medidas têm em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na fase de fixação dos juvenis, evitando, em simultâneo, constrangimentos de mercado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto Lei 383/98, de 27 de novembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Lei 81/2005, de 20 de abril, na alínea d) do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera, para o ano de 2016, o período de interdição à pesca de moluscos bivalves por motivos biológicos e determina restrições à navegação das embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra e respetiva descarga, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul.
Artigo 2.º
Períodos de interdição de pesca
São estabelecidos, para o ano 2016, a título excecional, os seguintes períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul, previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação:
a) Zona Ocidental Norte:
i) A norte do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40° 56.0 N) - de 16 de junho a 15 de julho;
ii) A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40° 56.0 N) - de 15 de maio a 15 de junho;
b) Zona Ocidental Sul:
de 1 de maio a 31 de maio.
Artigo 3.º
Restrições acessórias à interdição de pesca
1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de moluscos bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Durante os períodos referidos no artigo anterior é obrigatória, na zona Ocidental Norte, a descarga nos seguintes portos:
a) Aveiro ou Figueira da Foz - de 16 de junho a 15 de julho;
b) Matosinhos - de 15 de maio a 15 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 3 de maio de 2016.