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Portaria 775/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul.

Texto do documento

Portaria 775/2009

de 21 de Julho

A Portaria 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria 65/2003, de 20 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, tendo em conta o estado em que se encontravam os recursos na altura da sua publicação.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., através do L-IPIMAR, indiciam uma evolução positiva da abundância da generalidade dos recursos explorados, possibilitando a revisão do sistema de gestão.

Na linha do que já foi adoptado para a zona ocidental norte, opta-se, a título experimental, por uma maior flexibilização dos limites de captura, que passam a ter um carácter semanal, em simultâneo com a implementação de um sistema de monitorização da actividade usando um equipamento específico e o compromisso assumido pela organização de produtores, de apresentação periódica, ao L-IPIMAR, de um relatório da actividade desenvolvida pelas embarcações da ganchorra e capturas efectuadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;

b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;

c) O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;

d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:

Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;

Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;

Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.

Artigo 2.º

Registo das quantidades capturadas

Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.

Artigo 3.º

Relatórios

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVALMAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas realizadas por espécie e a zona de captura.

Artigo 4.º

Obrigação de desembarque

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.

Artigo 5.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria 65/2003, de 20 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-D/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Portaria 1313/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proíbe até 31 de Dezembro de 2011 a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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