Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1313/2010, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Proíbe até 31 de Dezembro de 2011 a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul.

Texto do documento

Portaria 1313/2010

de 27 de Dezembro

A Portaria 775/2009, de 21 de Julho, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na Zona Ocidental Sul, incluindo limites globais diários e limites semanais de capturas por espécie e embarcação.

Os novos dados científicos do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L-IPIMAR, determinam a necessidade de revisão da legislação vigente de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a interdição da captura do pé-de-burrinho, até ao fim do ano de 2011, para permitir a recuperação deste recurso.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, e na redacção dada pelas Portarias n.os 1067/2006, de 28 de Setembro, e 254/2008, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Proibição de captura de pé-de-burrinho

Até 31 de Dezembro de 2011 é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul definida no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 3 de Novembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 775/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda