Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 315/2011, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva.

Texto do documento

Portaria 315/2011

de 29 de Dezembro

As raias são um importante recurso capturado essencialmente pela frota artesanal que utiliza redes de tresmalho, na costa continental portuguesa.

Algumas preocupações com o estado destes recursos levaram a União Europeia e interditar a captura de algumas espécies e a fixar um Total Admissível de Captura em águas comunitárias.

Tendo em conta que o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L- IPIMAR emitiu um parecer positivo relativamente à proposta de interditar a pesca das raias no mês de Maio, considerando que esta medida, ao permitir reduzir o esforço de pesca sobre estes recursos, contribui para aumentar a probabilidade de auto-renovação das espécies de raias que ocorrem na costa continental, cuja devolução ao mar apresenta boas taxas de sobrevivência, estabelece-se agora a interdição da captura das espécies vulgarmente designadas por raias, por todas as artes, durante o referido mês.

Por outro lado, tendo a Portaria 983/2009, de 3 de Setembro, estabelecido a interdição de captura de tamboril com redes de emalhar e de tresmalho durante os meses de Janeiro e Fevereiro, excepto a título acessório, no âmbito da consulta realizada ao sector, verificou-se que seria aconselhável alargar essa proibição a todas as artes, melhorando a eficácia da medida.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para revogar certas restrições à captura de espécies de profundidade, que se tornaram obsoletas face à recente proibição, a nível da União Europeia, da descarga de certas espécies de tubarões de profundidade a partir de 2012.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Proibição da pesca de raias

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante o mês de Maio na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.

Artigo 2.º

Proibição da pesca de tamboril

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.

Artigo 3.º

Comunicação e Acompanhamento

Para efeitos de acompanhamento das medidas, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. comunica semanalmente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura as vendas de raias e de tamboril, por embarcação e porto de descarga.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 848/2007, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 34/2008, de 11 de Janeiro;

b) O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 983/2009, de 3 de Setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/29/plain-288468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 848/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Portaria 983/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Portaria 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o anexo e o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda