de 29 de Dezembro
As raias são um importante recurso capturado essencialmente pela frota artesanal que utiliza redes de tresmalho, na costa continental portuguesa.Algumas preocupações com o estado destes recursos levaram a União Europeia e interditar a captura de algumas espécies e a fixar um Total Admissível de Captura em águas comunitárias.
Tendo em conta que o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L- IPIMAR emitiu um parecer positivo relativamente à proposta de interditar a pesca das raias no mês de Maio, considerando que esta medida, ao permitir reduzir o esforço de pesca sobre estes recursos, contribui para aumentar a probabilidade de auto-renovação das espécies de raias que ocorrem na costa continental, cuja devolução ao mar apresenta boas taxas de sobrevivência, estabelece-se agora a interdição da captura das espécies vulgarmente designadas por raias, por todas as artes, durante o referido mês.
Por outro lado, tendo a Portaria 983/2009, de 3 de Setembro, estabelecido a interdição de captura de tamboril com redes de emalhar e de tresmalho durante os meses de Janeiro e Fevereiro, excepto a título acessório, no âmbito da consulta realizada ao sector, verificou-se que seria aconselhável alargar essa proibição a todas as artes, melhorando a eficácia da medida.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para revogar certas restrições à captura de espécies de profundidade, que se tornaram obsoletas face à recente proibição, a nível da União Europeia, da descarga de certas espécies de tubarões de profundidade a partir de 2012.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição da pesca de raias
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante o mês de Maio na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 2.º
Proibição da pesca de tamboril
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 3.º
Comunicação e Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento das medidas, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. comunica semanalmente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura as vendas de raias e de tamboril, por embarcação e porto de descarga.
Artigo 4.º
São revogados:a) A Portaria 848/2007, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 34/2008, de 11 de Janeiro;
b) O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 983/2009, de 3 de Setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011.