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Portaria 283-A/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova uma interdição à pesca de sardinha com cerco durante 60 dias e aprova o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco

Texto do documento

Portaria 283-A/2016

de 31 de outubro

A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a dinâmica da indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar.

O recurso tem vindo a atravessar uma situação de dificuldade, com as avaliações científicas efetuadas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) a indiciarem falhas no recrutamento e a recomendarem uma forte redução das capturas, o que determinou a adoção de um Plano de Gestão para a Sardinha 2012-2015.

As campanhas científicas portuguesas de finais de 2015 e da primavera de 2016 evidenciaram, relativamente às campanhas homólogas dos anos anteriores, um aumento da biomassa total, refletindo o melhor recrutamento, o que permitiu o aumento das possibilidades de pesca no corrente ano.

Contudo, apesar da melhoria verificada, o recurso encontra-se ainda numa situação de fragilidade, justificando-se o controlo do esforço de pesca, de forma a assegurar a respetiva recuperação.

Assim, em conformidade com a recomendação revista do CIEM para 2016, foi fixado um limite para as descargas de sardinha no corrente ano bem como adotadas medidas de gestão muito rigorosas, consubstanciadas nos Despachos n.os 15684-A/2015, de 30 de setembro, 3112-B/2016, de 28 de fevereiro e 9806-A/2016, de 29 de julho, que incluíram, entre outras, o estabelecimento de períodos de defeso e de limites diários de descarga de sardinha por embarcação. Neste contexto, torna-se necessária a adoção de uma medida de cessação temporária da atividade da frota que captura sardinha com artes de cerco, com a duração de 60 dias, coincidindo com o período de reprodução da espécie. Atentos os efeitos sociais desta paragem, nomeadamente no rendimento dos pescadores considera-se ainda de proceder ao aumento do montante a pagar a cada tripulante, em comparação com o valor liquidado em anos anteriores. Esta medida tem enquadramento no Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, nomeadamente em resultado da aplicação de medidas de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013.

Por sua vez, o Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento da pesca da sardinha, associações e organizações de produtores representativas, bem como os sindicatos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos DecretosLeis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina e aprova os regimes de:

a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Artigo 2.º

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Interdição do exercício da atividade da pesca

1 - As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 03 de março de 2017.

2 - A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, ainda que não seja apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

3 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em www.dgrm.mam.gov.pt.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 31 de outubro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Armador

» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação; b)
«

Pescador

» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território da União Europeia.
Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas para operar com artes de cerco:

a) Em 2016, caso a cessação da atividade ocorra integralmente no decurso deste ano;

b) Em 2016 e 2017, caso a cessação da atividade ocorra, total ou parcialmente, no decurso deste último ano.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Constituem condições de elegibilidade da operação, a embarcação objeto da candidatura:

a) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;

b) Apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total de pescado descarregado.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:

a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;

b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;

c) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;

d) Tenham entregado as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.

Artigo 7.º

Período de paragem

1 - A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 03 de março de 2017.

2 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 horas relativamente ao seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em www.dgrm.mam.gov.pt.

3 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.

Artigo 8.º

Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:

a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base o rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário é calculado nos termos da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento;

b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, cujo valor diário consta do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos armadores, no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem, em suporte de papel e em duplicado e mediante o preenchimento do respetivo formulário, disponível no sítio da Internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt. 2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no respetivo formulário:

a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º;

c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea b) do artigo 6.º in fine;

d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida na alínea c) do artigo 6.º;

e) Declaração do armador comprovativa do cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 6.º

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As DRAP, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindolhes verificar, nomeadamente, se a paragem foi efetuada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo e se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 25 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura. 4 - O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas a decisão do gestor.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.

6 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P. ao armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, das respetivas compensações salariais, por:

i) Transferência bancária;

ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;

iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 - A apresentação do pedido de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.

5 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações do armador:

a) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos e condições previstos no mesmo artigo;

b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.

2 - Constitui obrigação dos pescadores durante o período de paragem manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada.

Artigo 14.º

Acumulação dos apoios

Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 16.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que alude o n.º 1, do artigo 7.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - Caso incumpra a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha sido paga.

4 - A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.

5 - À redução dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º, do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto e na demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Extinção da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.

ANEXO I

Compensações aos armadores das embarcações [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:

P = R × C/365 em que:

P - Compensação financeira diária a receber pelo armador;

R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios);

C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes valores, em função do tipo de arte de pesca:

Cerco (PS) = 0,32.

ANEXO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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