Portaria 1044/2004
de 14 de Agosto
A Portaria 34/2002, de 9 de Janeiro, que fixa os critérios de licenciamento da pesca dirigida ao espadarte no Atlântio Norte e Mediterrâneo, prevê no seu n.º 4.º que a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura apenas autorizará a aquisição de embarcações licenciadas para palangre de superfície, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1.º da mesma, quando o respectivo proprietário faça a entrega de declaração expressa e irrevogável de que renuncia à referida licença.
A razão de ser de tal condição prendia-se com a situação então vivida, relativa à reconversão da frota que operava em Marrocos ao abrigo do Acordo de Pesca estabelecido entre aquele país e a Comunidade Europeia.
Hoje, estabilizada que está tal situação, não há qualquer justificação objectiva para manter a restrição constante do n.º 4.º da Portaria 34/2002, pelo que ora se revoga tal normativo.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 34/2002, de 9 de Janeiro.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os pedidos de aquisição entrados na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a entrada em vigor do presente diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 15 de Julho de 2004.