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Portaria 612/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

Texto do documento

Portaria 612/2007

de 21 de Maio

Tendo em conta as recomendações do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES) relativas às unidades populacionais de pescada branca do Sul (Merluccius merluccius) e de lagostim (Nephrops norvegicus), no âmbito da gestão dos recursos das Divisões CIEM IXa, com excepção do Golfo de Cádiz, e CIEM VIIIc, e considerando o estado de exploração destas unidades populacionais, foi estabelecido, através do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, de 20 de Dezembro, um plano de recuperação com uma duração prevista de 10 anos, com reduções anuais dos TAC destas espécies, bem como do número de dias de actividade das embarcações abrangidas.

Tendo em conta a necessidade de atenuar as consequências económicas e sociais decorrentes do encerramento precoce da pesca dirigida à pescada;

Ouvidas as diversas associações do sector envolvidas nesta pescaria, foi decidido estabelecer, para o ano de 2007 e seguintes, quotas diferenciadas para as embarcações abrangidas, ou não, pelo plano de recuperação da pescada branca do Sul e lagostim, procedendo-se, em relação à primeira, a uma repartição individual por embarcação, tendo em conta as capturas históricas registadas.

Considerando as variações anuais de quotas e a possibilidade de, ao longo do ano, ocorrerem ajustamentos na quota nacional, optou-se por proceder à repartição numa base percentual.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul, atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária, é distribuída da seguinte forma:

a) 82% são repartidos entre as embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006, inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos, conforme lista que constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante;

b) 14% da quota atribuída a Portugal podem ser capturados por embarcações não constantes do anexo, mantendo os padrões históricos de actividade, não podendo ultrapassar as 3 t por embarcação;

c) 4% não serão repartidos por qualquer embarcação, de forma a acomodar eventuais reduções da quota nacional por sobrepesca transitada de anos anteriores.

2 - A repartição a que se refere a alínea a) do número anterior respeita a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas embarcações, tomando por base os dois melhores anos do triénio 2004 a 2006.

Artigo 2.º

Transferência

1 - Mediante comunicação prévia à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), feita pelo armador ou pela respectiva associação/organização de produtores, desde que devidamente mandatada para esse efeito, podem as embarcações constantes do anexo ceder a outras, constantes desse mesmo anexo, parte ou a totalidade da respectiva quota individual.

2 - Não se verificando a existência de comunicação prévia à DGPA, as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.º

Gestão da quota individual

Cada armador abrangido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída à sua embarcação, devendo comunicar de imediato à DGPA o seu esgotamento.

Artigo 4.º

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique:

a) Que já haja sido pescada a totalidade da quota individual por embarcação, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Que, independentemente da situação prevista na alínea anterior, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa para um dos grupos de embarcações referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º; ou c) Que, independentemente das situações previstas nas alíneas anteriores, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa relativamente a todas as embarcações da frota nacional.

2 - A proibição a que se refere o n.º 1 abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser devolvidos ao mar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso se verifique que uma embarcação pescou quantidades superiores às definidas no presente diploma, o excedente é deduzido na quota individual relativa ao ano seguinte.

Artigo 5.º

Registo e comunicação

Sem prejuízo de outras obrigações já constantes de legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães das embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, as capturas registadas não serão consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aplicando-se, porém, o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo.

Artigo 7.º

Disposição final

As quotas objecto da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 30 de Abril de 2007.

ANEXO

Embarcações abrangidas pelo plano de recuperação da pescada branca do Sul

e do lagostim, com quotas de pesca branca do Sul, atribuídas em percentagem

da quota nacional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/21/plain-212393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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