Decreto-Lei 92/96
de 12 de Julho
O Regulamento (CEE) n.º
2847/93
, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, considera no respectivo preâmbulo que «o êxito da Política Comum das Pescas pressupõe a aplicação de um regime de controlo eficaz que abranja todos os aspectos dessa política», salientando que esse controlo passa não só por medidas de conservação e de gestão de recursos, medidas estruturais e de organização do mercado como também pelo estabelecimento das sanções adequadas que garantam a sua eficácia.
Tais objectivos implicam que a política de gestão de recursos seja complementada por uma eficiente gestão dos esforços de pesca, o que, obviamente, pressupõe o controlo das capacidades e das actividades de pesca e muito em especial a fiscalização dos desembarques de pescado em portos nacionais, por embarcações que arvorem quer bandeira de país comunitário, quer de país terceiro.
Se relativamente às primeiras embarcações o quadro legal em vigor acautela as preocupações referidas, importa agora regular de forma adequada o controlo de capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro, dando assim cumprimento ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 quando estipula no artigo 10.º que os Estados membros definirão as respectivas normas de aplicação.
Aliás, idênticas preocupações estão vertidas no recente acordo de Nova Iorque relativo à conservação e gestão das populações transzonais e espécies altamente migratórias quando, nomeadamente, no seu artigo 23.º prevê que «um Estado de porto tem o direito e o dever de, em conformidade com o direito internacional, tomar medidas para garantir a eficácia das medidas de conservação e gestão sub-regionais, regionais e globais».
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objectivo definir e regulamentar os deveres a que estão obrigados os capitães ou os mestres de navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro, adiante designados «navios de pesca», no que respeita a descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a bordo, quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.
Artigo 3.º
1 - Os capitães ou os mestres de navios de pesca ou os representantes dos respectivos armadores que pretendam descarregar as suas capturas em portos nacionais devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas os seguintes dados:
a) Identificação do armador do navio de pesca e do importador do pescado, ou o seu representante;
b) A posição exacta do navio no momento da transmissão;
c) O porto de descarga;
d) A hora provável de chegada ao porto;
e) A procedência do navio;
f) As quantidades de pescado mantidas a bordo, bem como as quantidades de pescado a descarregar, por espécie e tipo de apresentação;
g) A data e o local onde foi efectuada a respectiva captura, bem como as artes de pesca utilizadas relativamente a todo o pescado mantido a bordo;
h) O tipo de comercialização a que se destina.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência relativamente à data prevista para a chegada ao porto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º
2847/93
, do Conselho, de 12 de Outubro.
3 - A Direcção-Geral das Pescas informa de imediato a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que receber, transmitindo os dados delas constantes.
4 - Nenhuma operação de descarga pode ter lugar sem que a Direcção-Geral das Pescas confirme ao capitão do navio de pesca a recepção da comunicação referida no n.º 1.
5 - A descarga não pode ser efectuada sem a presença de inspectores da Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 4.º
Os capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º
1 - Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios de pesca:
a) Verificar os dados constantes do diário de navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início da descarga;
b) Examinar as artes de pesca e o pescado existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
2 - Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
3 - A Direcção-Geral das Pescas deve notificar de imediato o Estado de bandeira, bem como a Comissão Europeia e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.
Artigo 6.º
1 - Os capitães ou mestres dos navios de pesca ou representantes do armador ficam obrigados a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas, nas quarenta e oito horas posteriores à descarga e antes da concessão do alvará de saída do navio, uma declaração de descarga donde constem as quantidades desembarcadas, por espécies e tipo de apresentação, respectivas datas e locais de captura.
2 - Cópia da declaração referida no número anterior é remetida pela Direcção-Geral das Alfândegas à Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 7.º
1 - Os capitães ou os mestres dos navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro que pretendam navegar em águas sob soberania ou jurisdição nacional, ou os representantes do armador, devem comunicar formalmente à Direcção-Geral de Marinha:
a) A data, hora e posição de entrada e saída das águas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) As capturas mantidas a bordo à data da entrada em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, discriminadas por espécie, forma de conservação, apresentação e quantidades.
2 - Quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacional os navios referidos no n.º 1 devem transportar as artes e artefactos de pesca perfeitamente arrumados e estivados, com as redes e lastros separados das portas de arrasto e dos cabos de arrasto ou alagem, por forma a não permitir a sua fácil utilização.
Artigo 8.º
1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 250000$00 a 750000$00, se o infractor for pessoa singular, e de 250000$00 a 9000000$00, se for pessoa colectiva.
2 - Às contra-ordenações referidas no número anterior são aplicáveis as disposições pertinentes do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços das administrações regionais informam a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que receberem, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
2 - Quando não seja, pelos serviços das administrações regionais autónomas, autorizada a descarga, deve esse facto ser por eles, de imediato, comunicado à Direcção-Geral das Pescas, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar todos os factos que motivaram a não autorização da descarga.
Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.