de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, veio regular o controlo de capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvoram bandeira de país terceiro, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas, indo também ao encontro das preocupações - hoje praticamente universais - de preservação dos recursos, como é fácil constatar na recente evolução de vários normativos do direito internacional.Tendo em conta a experiência colhida ao longo do tempo entretanto decorrido, as alterações havidas na organização administrativa do sector das pescas em Portugal, de que resultou a autonomização da Inspecção-Geral das Pescas e a adopção de determinadas resoluções em organizações multilaterais de pesca, visando a actividade de navios com bandeira de países terceiros nas respectivas áreas de regulamentação, importa promover as correspondentes alterações ao articulado daquele decreto-lei.
Tendo em conta a decisão adoptada pelo conselho geral da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua 19.º reunião anual, visando a actividade de pesca de navios de partes não contratantes, importa torná-la efectiva no território nacional o mais rapidamente possível, face ao estado dos recursos naquela área e à tradição pesqueira de Portugal na zona.
Considerando ainda uma certa tendência para a utilização de portos nacionais por parte de tais navios, com o objectivo de efectuarem descargas de pescado, é de toda a conveniência proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei 92/96.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada, resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa área de regulamentação:
Bacalhau (Gadus morhua);
Cantarilho (Sebastes sp.);
Solha-americana (Hippoglossoides platessoides);
Azevia (Limanda ferruginea);
Solhão (Glyptocephalus cynoglossus);
Capelim (Mallotus villosus);
Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides);
Pota (Illex illecebrosus);
Camarões (Pandalus sp.).
4 - Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e gestão da NAFO:
Arinca (Melanogrammus aeglefinus);
Peixe-prata (Merlucius bilinearis);
Abrótea (Urophysis chuss);
Escamudo (Pollachius virens);
Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris);
Arenque (Clupea harengus);
Sarda (Scomber scombrus);
Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus);
Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs);
Argentina-dourada (Argentinus silus);
Lula (Loligo pealei);
Peixes-lobo (Anarhichas sp.);
Raias (Raja sp.).
5 - Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo, pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos nacionais.
6 - Para efeito do disposto nos n.º 3, 4 e 5 do presente artigo, entende-se por:
'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO;
'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.
7 - A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia, bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.»
Artigo 2.º
As menções feitas à Direcção-Geral das Pescas no articulado do Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, devem entender-se como feitas à Inspecção-Geral das Pescas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.