A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 286/98, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o nº 3 e adita os nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Decreto Lei 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/98

de 17 de Setembro

O Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, veio regular o controlo de capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvoram bandeira de país terceiro, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas, indo também ao encontro das preocupações - hoje praticamente universais - de preservação dos recursos, como é fácil constatar na recente evolução de vários normativos do direito internacional.

Tendo em conta a experiência colhida ao longo do tempo entretanto decorrido, as alterações havidas na organização administrativa do sector das pescas em Portugal, de que resultou a autonomização da Inspecção-Geral das Pescas e a adopção de determinadas resoluções em organizações multilaterais de pesca, visando a actividade de navios com bandeira de países terceiros nas respectivas áreas de regulamentação, importa promover as correspondentes alterações ao articulado daquele decreto-lei.

Tendo em conta a decisão adoptada pelo conselho geral da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua 19.º reunião anual, visando a actividade de pesca de navios de partes não contratantes, importa torná-la efectiva no território nacional o mais rapidamente possível, face ao estado dos recursos naquela área e à tradição pesqueira de Portugal na zona.

Considerando ainda uma certa tendência para a utilização de portos nacionais por parte de tais navios, com o objectivo de efectuarem descargas de pescado, é de toda a conveniência proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei 92/96.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada, resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa área de regulamentação:

Bacalhau (Gadus morhua);

Cantarilho (Sebastes sp.);

Solha-americana (Hippoglossoides platessoides);

Azevia (Limanda ferruginea);

Solhão (Glyptocephalus cynoglossus);

Capelim (Mallotus villosus);

Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides);

Pota (Illex illecebrosus);

Camarões (Pandalus sp.).

4 - Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e gestão da NAFO:

Arinca (Melanogrammus aeglefinus);

Peixe-prata (Merlucius bilinearis);

Abrótea (Urophysis chuss);

Escamudo (Pollachius virens);

Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris);

Arenque (Clupea harengus);

Sarda (Scomber scombrus);

Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus);

Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs);

Argentina-dourada (Argentinus silus);

Lula (Loligo pealei);

Peixes-lobo (Anarhichas sp.);

Raias (Raja sp.).

5 - Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo, pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos nacionais.

6 - Para efeito do disposto nos n.º 3, 4 e 5 do presente artigo, entende-se por:

'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO;

'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.

7 - A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia, bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.»

Artigo 2.º

As menções feitas à Direcção-Geral das Pescas no articulado do Decreto-Lei 92/96, de 12 de Julho, devem entender-se como feitas à Inspecção-Geral das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/17/plain-96118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-12 - Decreto-Lei 92/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de pesca que arvorem bandeiras de país terceiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda