de 19 de abril
A captura de raia curva (Raja undulata) encontrava-se interdita por força do Regulamento (CE) n.º 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009 e por sucessiva regulamentação da União Europeia sobre a mesma matéria, não sendo permitido capturar, transportar, descarregar ou vender quaisquer exemplares desta espécie.
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, porém, tendo em conta o princípio da precaução, emitiu parecer considerando adequada a captura desta espécie na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar, a qual se destina exclusivamente a capturas acessórias, com vista a possibilitar a monitorização científica da unidade populacional raia curva (Raja undulata).
Nesse sentido, o Regulamento (UE) n.º 2016/72, do Conselho de 22 de janeiro de 2016, veio permitir a pesca da raia curva (Raja undulata), para o ano de 2016, numa quota máxima de 12 toneladas na zona acima referida, a fim de assegurar a continuidade dos estudos científicos para avaliação do estado do recurso e garantir, no futuro, a sua exploração sustentável.
Desta forma, considerando que os estudos científicos promovidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., se têm revelado fundamentais à permissão de pesca da raia curva em Portugal, nos termos do citado Regulamento, importa assegurar as condições necessárias para que aquele Instituto possa prosseguir os trabalhos, monitorizando as capturas e recolhendo os dados essenciais aos estudos.
Da mesma forma, importa, também, fixar um limite de descargas de raia curva por viagem e estabelecer um tamanho mínimo de captura adequado para proteção dos juvenis e um tamanho máximo adequado para a proteção das fêmeas reprodutoras, tendo em vista a sua exploração sustentável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 218/91, de 17 de julho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata), para o ano de 2016, e estabelece as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
Artigo 2.º
Autorização de pesca
1 - A captura de raia curva (Raja undulata) só pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 - Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do diretorgeral da DGRM a publicitar na página da internet da DGRM, ponderando os tipos de pesca, as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada e, ainda, as descargas de raias efetuadas em período anterior a 2016 e a participação dos armadores no estudo científico desenvolvido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) relativo à raia curva.
3 - Os pedidos de licença devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Obrigações dos armadores
1 - Os proprietários ou armadores das embarcações licenciadas nos termos do artigo anterior autorizam o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e asseguram as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada pelo IPMA, I. P. sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que, comprovadamente, as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade. 2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance e incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pela DGRM e pelo IPMA, I. P., nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 4.º
Medidas técnicas de gestão
1 - A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca dirigida.
2 - É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com o quadro anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro e 170/2014, de 22 de agosto.
3 - As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo.
4 - Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação, inteiro ou esviscerado.
Artigo 5.º
Proibição de pesca
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia curva (Raja undulata), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 14 de abril de 2016.