Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A
Inspecção Regional das Pescas
Constituindo o sector da pesca um dos pilares da economia regional e sabendo-se que os recursos aquáticos vivos são, por natureza, escassos, afirma-se fundamental, por forma a garantir a sustentabilidade da exploração das espécies marinhas nas águas adjacentes à Região Autónoma dos Açores, que o exercício da pesca nos mares do arquipélago seja orientado por critérios de conservação e gestão.

Tais preocupações - aliás incrementadas, a nível nacional e internacional, nas últimas duas décadas - não têm sido esquecidas pelos órgãos de governo próprio da Região, conforme se constata pela existência de alguma legislação e regulamentação nesta área.

As regras propiciadoras de um aproveitamento racional dos recursos pesqueiros mostram-se, por outro lado, cada vez mais incisivas, quer na esfera do nosso país, quer no plano da União Europeia e de outras organizações internacionais, sendo muitas delas de aplicação directa.

Neste quadro, não podem deixar de assumir particular relevo as acções de fiscalização, controlo e vigilância das actividades da pesca e da sua conformidade com os normativos vigentes, tarefas cometidas a diferentes organismos e instituições que, em Portugal, são coordenados pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade de pesca.

Tal entidade foi criada originalmente como serviço central do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, com a incumbência de coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, sendo posteriormente extinta pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho. Por fim, foi recuperada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com o objectivo de coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.

O Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, diploma que define a orgânica da IGP, é, contudo, claro ao estabelecer um âmbito territorial da actividade da IGP circunscrito ao território do continente, cometendo, ao mesmo tempo, a fiscalização e o controlo da pesca nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos órgãos e serviços próprios destas Regiões.

Idêntico princípio já havia sido assumido pelo Decreto-Lei 196/96, de 16 de Outubro, diploma que, ao extinguir a delegação dos Açores do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), transferiu para a Região as respectivas atribuições e competências.

Mais recentemente o Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, diploma que altera o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, respeitante à regulamentação do exercício da pesca marítima, também reafirma, na nova redacção do artigo 15.º, ser competência da IGP a coordenação, a nível nacional, da fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão de recursos. O artigo 15.º-A do mesmo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, consagra a IGP enquanto autoridade nacional de pesca, afirmando competir-lhe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. Aquele diploma, no n.º 3 do artigo 34.º, estabelece que nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto no artigo 15.º, no que respeita às atribuições da IGP, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Acresce a tudo isto a previsão, consagrada no Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, de criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas para justificar a implementação no arquipélago de um tal serviço que, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra toda a cadeia, desde a exploração dos recursos até à comercialização dos produtos.

Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.

Artigo 2.º
Tutela
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º
Articulação com a autoridade nacional de pesca
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.

CAPÍTULO II
Competências
Artigo 4.º
Fiscalização e controlo da pesca
1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;

b) Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;

c) Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;

d) Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;

e) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;

f) Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

2 - Até 31 de Março de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.

Artigo 5.º
Controlo da qualidade dos produtos
1 - Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à IRP, designadamente:

a) Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;

b) Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

c) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

d) Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;

e) Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca.

Artigo 6.º
Prerrogativas dos inspectores
1 - Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.

2 - Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.

CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da IRP:
a) O inspector regional das Pescas;
b) O conselho administrativo (CA);
c) O conselho consultivo (CC).
2 - São serviços da IRP:
a) A Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos (DFPQP);
b) A Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo (DAJA).
Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o inspector regional das Pescas é substituído pelo chefe de divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos ou pelo chefe de divisão de Apoio Jurídico e Administrativo.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:
a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c) Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;
d) Representar a IRP;
e) Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;
f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
g) Promover a elaboração dos relatórios referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, remetendo-os à tutela;

h) Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei aos directores de serviços.

Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe de divisão da DFPQP e pelo chefe de divisão da DAJA.

2 - Compete ao CA:
a) Superintender a gestão financeira e patrimonial;
b) Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
d) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;

e) Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.
3 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

4 - O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.
5 - O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

6 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Departamento Marítimo dos Açores;
b) Comando da Zona Aérea dos Açores;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
e) Direcção Regional das Pescas;
f) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
i) Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;
j) Junta Autónoma do Porto da Horta;
k) Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;
l) Universidade dos Açores.
2 - Incumbe ao CC:
a) Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;

b) Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;
c) Analisar e propor projectos de instrumentos normativos que visem, no âmbito regional e nacional, o aperfeiçoamento da regulação da pesca;

d) Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRP;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.

3 - O CC reúne ordinariamente no mês de Novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

4 - O funcionamento do CC rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.

5 - O regulamento interno do CC está sujeito a homologação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º
Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos
1 - À DFPQP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca, compete:

a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b) Participar e acompanhar em missões de vigilância do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e) Assegurar, nas áreas dos portos de pesca, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação;

f) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;

g) Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

h) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;

i) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP.

2 - À DFPQP, no âmbito das acções de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe:

a) Verificar a qualidade dos produtos da indústria transformadora da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;

b) Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

c) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

d) Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;

e) Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação dos produtos frescos e refrigerados destinados à exportação;

f) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de controlo dos produtos da pesca e instruir os respectivos processos de contra-ordenações.

3 - À DFPQP compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa ao controlo da pesca e da qualidade dos produtos, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

Artigo 12.º
Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo
1 - A DAJA é o serviço ao qual compete:
a) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRP, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

c) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

d) Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da IRP;

e) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

f) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

g) Preparar a proposta de orçamento da IRP;
h) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IRP.

2 - À DAJA incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRP, compreendendo, para tal fim, a Secção de Apoio Administrativo (SAA) como serviço de apoio naqueles domínios.

3 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão licenciado em Direito.
4 - A SAA toma ainda a seu cargo a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRP, competindo-lhe neste âmbito:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo o cadastro do património afecto à IRP;

d) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRP;

g) Assegurar a conservação, reparação e segurança de viaturas;
h) Executar trabalhos de dactilografia e reprografia;
i) Coordenar as tarefas do pessoal auxiliar.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro da IRP distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Artigo 14.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do quadro da IRP são as estabelecidas na lei geral, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 15.º
Pessoal técnico superior e pessoal técnico de inspecção
Os grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico integram as carreiras de regime especial de inspecção, sendo-lhes aplicável o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, com as adaptações constantes dos artigos 16.º a 19.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Estrutura das carreiras de inspecção de pesca
1 - A carreira técnica superior de inspecção de pesca desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe e inspector superior de 2.ª classe.

2 - A carreira técnica de inspecção de pesca desenvolve-se pelas categorias de inspector especialista principal, inspector especialista, inspector principal, inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector e subinspector-adjunto.

Artigo 17.º
Ingresso nas carreiras de inspecção de pesca
1 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de inspecção de pesca é feito na categoria de inspector superior de 2.ª classe, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IRP, aprovados em estágio com classificação mínima de 14 valores, ou de entre técnicos superiores de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica de inspecção de pesca é feito:

a) Na categoria de inspector de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e adequado ao exercício das funções a desempenhar na IRP, aprovados em estágio com classificação mínima de 14 valores, ou de entre técnicos de 2.ª classe;

b) Na categoria de subinspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e com idade não inferior a 21 anos, aprovados em estágio com a classificação mínima de 14 valores.

Artigo 18.º
Acesso nas carreiras de inspecção de pesca
1 - O acesso na carreira técnica superior de inspecção de pesca efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector superior assessor principal, de entre inspectores superiores assessores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior assessor, de entre inspectores superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector superior de 1.ª classe, de entre inspectores superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O acesso na carreira técnica de inspecção de pesca efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector especialista principal, de entre inspectores especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector especialista, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector principal, de entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom e de entre pessoal técnico, com as categorias de técnico de 1.ª classe ou técnico de 2.ª classe, possuindo, neste último caso, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

e) Inspector de 2.ª classe, de entre subinspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

f) Subinspector, de entre subinspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 19.º
Conteúdos funcionais
1 - Compete ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção de pesca as seguintes funções:

a) Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da actividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao pessoal da carreira técnica de inspecção de pesca as seguintes funções:

a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;
b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

c) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;

d) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

e) Verificar a qualidade das matérias-primas destinadas às indústrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite, óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário;

f) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

g) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

h) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação.

Artigo 20.º
Estágios
1 - A IRP promoverá a organização dos estágios de formação profissional a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - A frequência dos estágios de formação profissional é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

3 - Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.

4 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.

5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 335, 260 e 230, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 17.º

6 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.

7 - Os regulamentos dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 21.º
Formação
A IRP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

Artigo 22.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa III anexo ao Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril.

Artigo 23.º
Suplemento de risco
A atribuição de um suplemento de risco ao inspector regional das Pescas e aos chefes de divisão, bem como ao pessoal das carreiras de inspecção de pesca em exercício de funções na IRP, obedecerá ao processo de regulamentação fixado no Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 20/99/A, de 8 de Julho.

Artigo 24.º
Regime de duração de trabalho
1 - Ao pessoal da IRP é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção de pesca é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades.

Artigo 25.º
Identificação e livre trânsito
1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso do cartão de identidade e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 6.º, nem ao exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre trânsito.

3 - O cartão de identidade e livre trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.

Artigo 26.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRP estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRP são estritamente confidenciais.

Artigo 27.º
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRP.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários da Direcção Regional das Pescas providos na carreira de técnico de verificação de produtos da pesca transitam para o quadro da IRP, anexo ao presente diploma, sendo integrados na carreira de técnico de inspecção de pesca, em categoria e escalão a que corresponda, na estrutura da carreira, o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

3 - O disposto no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Maio do ano 2000.
Artigo 29.º
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado no Instituto Português de Conservas e Pescado e na Direcção Regional das Pescas pelo pessoal da carreira de técnico de verificação de produtos da pesca é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da IRP.

Artigo 30.º
Recrutamento transitório de pessoal para a carreira técnica superior de inspecção de pesca

Mediante despacho de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira técnica superior de inspecção de pesca, até à categoria de inspector superior principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.

Artigo 31.º
Estrutura de projecto
A IRP poderá criar estruturas de projecto, com vista à realização de estudos ou projectos específicos que se mostrem necessários ao desempenho das suas competências, para o que, nos termos da lei, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Janeiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 196/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue as delegações dos Açores e da Madeira do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março (aprova a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 29/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas (IRP), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal constante do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda