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Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março (aprova a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Pescas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março, foi criada a Inspecção Regional das Pescas (IRP), serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao qual incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

Nos termos do referido diploma, está previsto um conjunto de normas referentes às carreiras de inspecção de pesca, relativamente às quais, com a publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, se revela necessário proceder a alguns ajustamentos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, e em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - ....................................................................................................................

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - ....................................................................................................................

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;

e) Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;

f) Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;

g) Pessoal de informática;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 15.º

Pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:

a) A carreira de inspector superior de pesca;

b) A carreira de inspector técnico de pesca;

c) A carreira de inspector-adjunto de pesca.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 19.º

Conteúdos funcionais

1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] 3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:

a) Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;

b) [Anterior alínea c) do n.º 2.] c) Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.

Artigo 20.º

Estágios

1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.

6 - ....................................................................................................................

7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 22.º

Remunerações

As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 23.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.

2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 25.º

Identificação e livre-trânsito

1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - ....................................................................................................................

3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.

Artigo 28.º

Transição de pessoal

1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

Artigo 30.º

Integração nas carreiras de inspecção de pesca

Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.»

Artigo 2.º

São revogados os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março.

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março, dois novos artigos, aos quais, de acordo com a numeração resultante das alterações efectuadas nos termos do presente diploma e conforme republicação integral anexa, são atribuídos os artigos 18.º e 19.º e que têm a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Recrutamento excepcional

Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.

Artigo 19.º

Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca

1 - Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

2 - Os inspectores técnicos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

3 - Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

4 - Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.»

Artigo 4.º

É alterado o quadro de pessoal constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março, conforme o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

É republicado, em anexo, ao presente diploma, o texto integral do Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e de acordo com a nova enumeração do seu articulado delas decorrente, bem como os respectivos anexos I e II.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

(ver mapa no documento original)

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.

Artigo 2.º

Tutela

A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Articulação com a autoridade nacional de pesca

As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 4.º

Fiscalização e controlo da pesca

1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;

b) Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;

c) Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;

d) Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;

e) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;

f) Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

2 - Até 31 de Março de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.

Artigo 5.º

Controlo da qualidade dos produtos

1 - Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à IRP, designadamente:

a) Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;

b) Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

c) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

d) Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;

e) Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca.

Artigo 6.º

Prorrogativas dos inspectores

1 - Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.

2 - Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e competências

Artigo 7.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRP:

a) O inspector regional das Pescas;

b) O conselho administrativo (CA);

c) O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da IRP:

a) A Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos (DFPQP);

b) A Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo (DAJA).

Artigo 8.º

Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído pelo chefe da DFPQP ou pelo chefe da DAJA.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c) Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;

d) Representar a IRP;

e) Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;

f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

g) Promover a elaboração dos relatórios referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, remetendo-os à tutela;

h) Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei aos directores de serviços.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe da DFPQP e pelo chefe da DAJA.

2 - Compete ao CA:

a) Superintender a gestão financeira e patrimonial;

b) Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

d) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;

e) Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.

3 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

4 - O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

5 - O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

6 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Departamento Marítimo dos Açores;

b) Comando da Zona Aérea dos Açores;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

e) Direcção Regional das Pescas;

f) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;

g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;

h) LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

i) Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;

j) Junta Autónoma do Porto da Horta;

k) Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;

l) Universidade dos Açores.

2 - Incumbe ao CC:

a) Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;

b) Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;

c) Analisar e propor projectos de instrumentos normativos que visem, no âmbito regional e nacional, o aperfeiçoamento da regulação da pesca;

d) Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRP;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.

3 - O CC reúne ordinariamente no mês de Novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

4 - O funcionamento do CC rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.

5 - O regulamento interno do CC está sujeito a homologação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º

Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos

1 - À DFPQP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca, compete:

a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b) Participar e acompanhar em missões de vigilância do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e) Assegurar, nas áreas dos portos de pesca, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação;

f) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;

g) Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

h) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;

i) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP.

2 - À DFPQP, no âmbito das acções de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe:

a) Verificar a qualidade dos produtos da indústria transformadora da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;

b) Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

c) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

d) Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;

e) Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação dos produtos frescos e refrigerados destinados à exportação;

f) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de controlo dos produtos da pesca e instruir os respectivos processos de contra-ordenações.

3 - A DFPQP compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa ao controlo da pesca e da qualidade dos produtos, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

Artigo 12.º

Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo

1 - A DAJA é o serviço ao qual compete:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRP, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

c) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

d) Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da IRP;

e) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

f) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

g) Preparar a proposta de orçamento da IRP;

h) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IRP.

2 - À DAJA incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRP, compreendendo, para tal fim, a Secção de Apoio Administrativo (SAA) como serviço de apoio naqueles domínios.

3 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão licenciado em Direito.

4 - A SAA toma a seu cargo a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRP, competindo-lhe neste âmbito:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b) Assegurar o serviço de contabilidade;

c) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo actualizado o cadastro do património afecto à IRP;

d) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;

f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRP;

g) Assegurar a conservação, reparação e segurança de viaturas;

h) Executar trabalhos de dactilografia e reprografia;

i) Coordenar as tarefas do pessoal auxiliar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro da IRP distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;

e) Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;

f) Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;

g) Pessoal de informática;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 14.º

Pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:

a) A carreira de inspector superior de pesca;

b) A carreira de inspector técnico de pesca;

c) A carreira de inspector-adjunto de pesca.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 15.º

Conteúdos funcionais

1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:

a) Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da actividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:

a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;

b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Verificar a qualidade das matérias-primas destinadas às indústrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite, óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário;

e) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

f) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

g) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação.

3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:

a) Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;

b) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;

c) Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.

Artigo 16.º

Estágios

1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - A frequência dos estágios de formação profissional é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

3 - Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.

4 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.

5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.

6 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.

7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 17.º

Formação

A IRP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

Artigo 18.º

Recrutamento excepcional

Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.

Artigo 19.º

Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca

1 - Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

2 - Os inspectores técnicos de pesca com 3 anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

3 - Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:

a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;

b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;

c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes, ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

4 - Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.

Artigo 20.º

Remunerações

As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 21.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.

2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 22.º

Regime de duração de trabalho

1 - Ao pessoal da IRP é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção de pesca é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades.

Artigo 23.º

Identificação e livre-trânsito

1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso do cartão de identidade e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 6.º, nem ao exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre-trânsito.

3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.

Artigo 24.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da IRP estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRP são estritamente confidenciais.

Artigo 25.º

Incompatibilidades

O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRP.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Transição de pessoal

1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua um curso superior que não confira o grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

Artigo 27.º

Integração nas carreiras de inspecção de pesca

Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.

Artigo 28.º

Estrutura de projecto

A IRP poderá criar estruturas de projecto, com vista à realização de estudos ou projectos específicos que se mostrem necessários ao desempenho das suas competências, para o que, nos termos da lei, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/31/plain-155682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 29/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas (IRP), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal constante do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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