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Portaria 154/99, de 8 de Março

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Sumário

Reparte a quota de espadarte atribuída a Portugal para o ano de 1999.

Texto do documento

Portaria 154/99
de 8 de Março
A nível comunitário foi estabelecido, para 1999, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 802,5 t.

Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto das embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito nos anos de 1997 e 1998;

Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação, no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte;

Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93 , do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95 , de 8 de Dezembro, 2205/97 , de 14 de Dezembro, 2635/97 , de 31 de Dezembro, e 2846/98 , de 31 de Dezembro;

Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A quota de 802,5 t de espadarte atribuída a Portugal através do Regulamento (CE) n.º 49/1999 , de 18 de Dezembro de 1998, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 1998:

a) Embarcações registadas em portos do continente - 530 t;
b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores - 248,5 t;
c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira - 24 t.
2.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1.º, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte, a norte de 5º de latitude norte.

3.º A quota atribuída ao continente será repartida, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas embarcações licenciadas para o ano de 1999, fixando-se equitativamente quotas individuais, de acordo com o comprimento fora a fora das embarcações.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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